TRF1 - 1000812-18.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:02
Juntada de manifestação
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000812-18.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZOROILDE DE JESUS SILVA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MONALISA BARBOSA DE ALMEIDA - GO41459, NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ZOROILDE DE JESUS SILVA BRITO ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, após a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 633.653.455-7, DCB 07/07/2020, Id. 2012263655).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Também em relação ao auxílio-acidente o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou que “conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, DJe 25/8/10).
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
No caso vertente, o laudo pericial judicial de Id. 2124942748, esclareceu que a autora é portadora de “CID 10 T93.0 - Sequelas de traumatismo em membro inferior".
No entanto, afirmou a perita que tal moléstia não implica em redução da capacidade para o trabalho da autora como cozinheira escolar, já que tal função não necessita do movimento articular falangeano do hálux direito para ser desenvolvida (quesito “1” do Juízo e quesito “4” da parte demandante).
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “De acordo anamnese, exame físico e análise dos documentos acostado aos autos, conclui-se que a periciada apresenta sequela permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 07 de abril de 2020, no entanto, tal sequela não tem o condão de afetar ainda que minimamente o desempenho de sua atividade laboral declarada de cozinheira e nem da informada na Petição Inicial que é de auxiliar de serviços gerais.
Conforme documentos anexos aos autos nas páginas 44, 45, 46 (ID 2012228192 - Pág. 1, 2, 3), 50 (ID 2012228193) e 53 (ID 2012263646 - Pág. 2).
Periciada sofreu acidente de trânsito que culminou em fratura de hálux direito resultando em limitação de sua mobilidade em caráter permanente, no entanto, a flexibilidade de tal segmento não é recrutada no que tange ao desempenho de ambas as funções descritas, sendo assim, não vislumbramos redução de sua capacidade laboral ainda que mínima em virtude das sequelas apresentadas.” (Id. 2124942748 - Pág. 8) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
De todo modo, a impugnação apresentada pela autora menciona diversos documentos pertencentes à terceiros, em equívoco que foi admitido pela própria parte na petição de Id. 2150653606, de modo que não merece acolhimento.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio- acidente.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ZOROILDE DE JESUS SILVA BRITO - CPF: *33.***.*63-91 (AUTOR)
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23/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:44
Juntada de manifestação
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31/08/2024 02:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2024 02:49
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2024 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 22:12
Juntada de manifestação
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18/07/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:54
Juntada de manifestação
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02/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:19
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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22/03/2024 13:47
Juntada de manifestação
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22/03/2024 09:23
Perícia agendada
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21/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 21:08
Conclusos para despacho
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31/01/2024 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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30/01/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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