TRF1 - 1013976-19.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1013976-19.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRAMAF MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO_, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Autos n. 1013976-19.2024.01.3600.401.3600 I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRAMAF MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MATO GROSSO, cujo objeto é a remessa dos seus débitos da RFB para a PGFN para a devida inscrição dos créditos tributários em dívida ativa da União.
A parte Impetrante afirmou que era pessoa jurídica de direito privado, de modo que no exercício de suas atividades sujeitava-se à fiscalização e controle tributário exercido pela RFB, com apuração e recolhimento de tributos de competência federal.
Sustentou que foi afetada pela crise pandêmica e buscava regularizar suas pendências fiscais.
Com vistas a regularizar seus débitos, tentou contato administrativo com a Receita Federal, a fim de que fossem os débitos existentes inscritos em dívida ativa, para fins de adesão ao Programa de Retomada Fiscal previsto na Lei nº 13.988/2020.
Sustentou que tinha direito à inscrição em dívida ativa dos débitos que já estão aptos, o que não foi feito, com violação das disposições do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de fevereiro de 1967 e do artigo 3º da Portaria PGFN 33 de 8 de fevereiro de 2018.
Pediu a concessão da segurança “4-[...] sejam as autoridades coatoras compelidas a 4.1) Encaminhar imediatamente os débitos lançados no Relatório Fiscal da impetrante à Procuradoria; 4.2) Promover a imediata inscrição destes débitos em Dívida Ativa; 4.3) Considerar todos os débitos verificados no Relatório Fiscal da impetrante para fins de transação prevista na Lei nº 13.98 8/2020 e regulamentadas pelas Portarias PGFN a ela correlatas, ainda que não tenham sido lançados em Dívida Ativa até 30 de novembro de 2021, ou que venham a ser após referida data posto que não pode a impetrante ser penalizada pela inércia e demora das autoridades coatoras".
Foi determinado à parte impetrante o recolhimento das custas processuais, o que foi feito.
O pedido liminar foi parcialmente deferido.
A União pediu seu ingresso no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais comunicou o cumprimento da decisão liminar.
O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2136864411): [...] Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Além dos dois requisitos acima elencados, destaca-se a necessidade de demonstração da existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
Assim, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em Juízo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença parcial desses requisitos.
Na espécie, observa-se que a impetrante pretende compelir o impetrado a promover a remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria da Fazenda Nacional para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua adesão ao edital PGDAU nº 2 de 10 de maio de 2024 e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
Neste aspecto, cabe ressaltar que a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (...).
Por outro lado, o edital PGDAU nº 2 de 10 de maio de 2024, estabeleceu os requisitos para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, com a definição do prazo limite para adesão em 30/08/2024, conforme trecho que se transcreve: Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de agoto de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em -
02/07/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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