TRF1 - 1024968-73.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS SANTOS GAMA em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:20
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS SANTOS GAMA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS SANTOS GAMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1024968-73.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANE DE JESUS SANTOS GAMA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE DE JESUS SANTOS GAMA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, cujo objeto é no curso de Medicina ante a existência de vaga ociosa resultante da última chamada determinada judicialmente.
Narrou a impetrante, em síntese, que era graduada em Enfermagem pelo Centro Universitário IBMR e, nessa condição, inscreveu-se em processo seletivo de admissão de graduado 2023 (portador de diploma) realizado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso e concorreu a uma das nove vagas ofertadas para o curso de Medicina – Campus de Cuiabá, conforme Edital Complementar n. 001/2023 PROEG/UFMT ao Edital n. 007/2023 PROEG/UFMT, publicado em 19/06/2023 e foi classificada, ao final da seleção, no 21º lugar.
Aduziu que, após a realização das primeira e segunda chamadas e deferimento de recurso administrativo de um dos candidatos, restaram preenchidas apenas seis vagas no certame e foram convocados, para tanto, os candidatos que obtiveram classificação do 1º ao 17º lugar.
Afirmou que, nessa trilha de possibilidade de preenchimento das três vagas remanescentes, a candidata classificada em 20º lugar impetrou mandado de segurança (autos n. 1020925-93.2023.4.01.3600) e obteve provimento favorável que determinou à UFMT a convocação dos candidatos seguintes (entre 18º e 20º lugar) para que realizassem suas matrículas.
Asseverou que, após a convocação por determinação judicial, ainda remanescia uma vaga ociosa, visto que apenas dois dos três candidatos convocados efetivaram suas matrículas, conforme informação publicada na página da UFMT na internet na data de 11/09/2023, fato que a levou buscar informações sobre sua eventual convocação, já que era a próxima da lista (21ª posição); no entanto, foi informada que o processo seletivo já se encontrava encerrado e não haveria mais nenhuma convocação.
Entendia que não se mostrava razoável que, ainda havendo vaga, o certame tenha sido encerrado sem seu aproveitamento pleno, o que violava seu direito líquido e certo.
Pediu a concessão da segurança “[...] a fim de que seja confirmada a medida liminar, e também para determinar que a impetrante seja definitivamente matriculada no Curso de Medicina da UFMT – Campus Cuiabá, por força de classificação no processo seletivo de que trata o Edital constante no Documento de nº 4 anexo”.
As custas foram recolhidas.
O pedido liminar foi deferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações, nas quais informou o cumprimento da decisão liminar e pontuou que “[...] Destacamos que o cumprimento da presente decisão gerou novamente SOBREVAGA no Curso de Medicina, do Câmpus Cuiabá, pois já havia outra decisão judicial, que juntas se basearam apenas na alegação dos impetrantes sobre eventual existência de vagas, tendo com isso, obrigado a UFMT a matricular candidatos em número superior ao de vagas ofertadas no referido Processo Seletivo, conforme consta no Despacho 6396702 da Coordenação de Sistemas e Informações da UFMT”.
A UFMT pediu seu ingresso na lide.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido da UFMT de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1906025648): [...] Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
Numa análise preliminar dos autos, vislumbro presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida liminar requerida.
De início, convém consignar que a normatização promovida pelo Edital do certame tem por pressuposto assegurar a apresentação de regras objetivas que devem ser observadas tanto pelos candidatos participantes do certame quanto pela Administração.
Nesse contexto, é possível extrair da norma expressa no item 6.4 do Edital Complementar n. 001/2023 – PROEG/UFMT ao Edital n. 007/2023 - PROEG/UFMT (Id. 1864347149) a disposição no sentido de que “Não havendo preenchimento das vagas ofertadas na primeira chamada, serão convocados os candidatos subsequentes, na ordem de classificação, em segunda e última chamada”.
Igualmente, vislumbra-se que a previsão acima referida é ressaltada no item 9.13 do edital, que prevê que “Serão realizadas duas chamadas para a pré-matrícula on-line, respeitando o limite de vagas e a ordem de classificação dos candidatos. (...)”.
Nesse sentido, diante da previsão editalícia acima referida, à primeira vista, a Administração estaria dispensada de promover a realização de nova convocatória para o preenchimento das vagas remanescentes.
A despeito da assertiva retro, considero inevitável reconhecer que, na hipótese dos autos, após a formalização das duas chamadas para o preenchimento das vagas ofertada pelo Edital Complementar n. 001/2023 – PROEG/UFMT ao Edital n. 007/2023 - PROEG/UFMT, o deferimento de recurso administrativo de um dos candidatos e nova chamada determinada nos autos do mandado de segurança nº 1020925-93.2023.4.01.3600, em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara desta Seccional, não houve o efetivo preenchimento do número de vagas disponíveis e previstas no edital (conforme informado pela UFMT, no âmbito do certame, no Id. 1864315187 – Pág. 3) , razão pela qual se mostra cogente a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099, com Repercussão Geral, onde ficou assentado que a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas “(...) passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez que publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE 598.099/MS, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189).
Nesse contexto, há que se reconhecer que, no caso concreto, ao disponibilizar o número de vagas, a Administração tem o dever de autorizar o preenchimento do número de vagas ofertadas aos candidatos aprovados dentro da previsão editalícia do certame, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica (proteção à confiança) e da força normativa do concurso público, bem como ao dever de boa-fé da Administração Pública.
Dito isso, a despeito da previsão editalícia acima mencionada de apenas duas convocatórias, na hipótese dos autos, ao se observar que, mesmo após o deferimento de recurso administrativo e a determinação judicial acima mencionada, remanesceu ociosa uma vaga dentre aquelas ofertadas pelo edital do certame, configura-se dever da Administração proceder ao chamamento dos candidatos aprovados na ordem de classificação para a análise dos requisitos necessários à matrícula no curso disponibilizado.
Assim, ao se observar que a instituição já promoveu a convocação dos candidatos aprovados até a 20ª (vigésima) colocação e, havendo uma vaga remanescente, a impetrante, que foi aprovada na 21ª (vigésima primeira colocação) (Id. 1864347155 – Pág. 18) tem direito a concorrer a vaga, visto ter sido aprovada dentro do número de vagas disponíveis (21ª).
Assim, vislumbro configurados fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido de concessão da medida liminar.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinando à autoridade impetrada que promova a convocação da impetrante, aprovada na 21ª (vigésima primeira) colocação, permitindo a apresentação da documentação exigida para que a instituição promova a devida análise do preenchimento dos requisitos necessários à matrícula da candidata. [...] A autoridade coatora informou que “[...] o cumprimento da presente decisão gerou novamente SOBREVAGA no Curso de Medicina, do Câmpus Cuiabá, pois já havia outra decisão judicial, que juntas se basearam apenas na alegação dos impetrantes sobre eventual existência de vagas, tendo com isso, obrigado a UFMT a matricular candidatos em número superior ao de vagas ofertadas no referido Processo Seletivo, conforme consta no Despacho 6396702 da Coordenação de Sistemas e Informações da UFMT”, mas não comprovou documentalmente quais candidatos cuja inscrição foi deferida efetivamente efetuaram a matrícula.
Por outro lado, a decisão liminar foi cumprida, conforme convocatória para matrícula de 21.11.2023 (https://cms.ufmt.br/files/publication/466/41f6d8c7b1ace4f7948cbccded36f67b3f0351df7.pdf?_gl=1*r3d44f*_ga*MTc3NDc0MDU3My4xNjM0ODQ5NTQ2*_ga_1BSMJE6838*MTcyNzk2NzE2Ni42LjEuMTcyNzk2ODAyNi42MC4wLjA): No entanto, a matrícula da impetrante foi indeferida (https://cms.ufmt.br/files/publication/466/465b827bfdb2df2168bdecea7489e017d8029f4d7.pdf?_gl=1*2oh6v6*_ga*MTc3NDc0MDU3My4xNjM0ODQ5NTQ2*_ga_1BSMJE6838*MTcyNzk2NzE2Ni42LjEuMTcyNzk2ODk2Ny42MC4wLjA. ) e o seu recurso indeferido (https://cms.ufmt.br/files/publication/466/U7c9a4297c207f652edd63c67cb7df626a428c48c.pdf?_gl=1*1ueu2bt*_ga*MTc3NDc0MDU3My4xNjM0ODQ5NTQ2*_ga_1BSMJE6838*MTcyNzk2NzE2Ni42LjEuMTcyNzk2OTA1NS42MC4wLjA.): Considerando-se que o pedido de mérito era a matrícula no curso de medicina e que não há informação nos autos dos motivos do seu indeferimento, uma vez que é necessário o preenchimento de vários requisitos (item 11 do edital, id 1864347149, pág. 09-10) e eventual descontentamento seria novo ato coator, com outro fundamento, é caso de denegação da ordem.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela impetrante.
Sem condenação em honorários por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal Substituto -
27/01/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:34
Denegada a Segurança a CRISTIANE DE JESUS SANTOS GAMA - CPF: *05.***.*85-18 (IMPETRANTE)
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18/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 21:47
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:00
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS SANTOS GAMA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/11/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 13:22
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/10/2023 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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