TRF1 - 1010929-78.2022.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA Juiz Titular : RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : TANIA L M P CARVALHO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010929-78.2022.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: POSTO ITEX LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: UGO VASCONCELLOS FREIRE - PA010725 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Defiro o requerimento para penhora de dinheiro em contas de titularidade da parte executada POSTO ITEX LTDA – EPP, CNPJ: 21.***.***/0001-07, até o limite do débito (R$ 107.536,20), por meio do Sistema SISBAJUD, disponibilizado pelo CNJ, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, e dos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, proceda-se o seu desbloqueio; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequendo, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser lavrado o respectivo Termo.
Em seguida, intime-se a parte executada, titular da conta na qual o montante foi bloqueado, acerca da constrição, consignando-se no mandado ou na carta precatória, que em se tratando de segunda penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos.
Se a parte executada tiver advogado constituído nos autos, a intimação será feita, por publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo de penhora, nos termos do art. 12 da LEF.
Caso os endereços constantes dos autos já tenham sido objeto de diligência negativa, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte exequente para fornecer o endereço atualizado da parte executada, a fim de possibilitar a intimação da penhora.
Não localizados valores penhoráveis, dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Oportunamente, intimem-se.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
26/08/2022 19:06
Conclusos para decisão
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26/08/2022 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 19:06
Cancelada a conclusão
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19/07/2022 20:36
Juntada de manifestação
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10/05/2022 19:27
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 22:01
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 17:39
Juntada de documentos diversos
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05/04/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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28/03/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2022 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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