TRF1 - 1004316-29.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIANE BATISTA BACELAR em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004316-29.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ELIANE BATISTA BACELAR Advogados do(a) AUTOR: IGOR LOPES PEREIRA - BA26469, TABATA LARISSA SERTORIO BATALHA - BA59285 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças a serem postuladas pela parte autora.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários, nos termos da Lei 9.099/1995 (arts. 54 e 55) e Lei 10.259/2001 (art.1º).
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) JUÍZA FEDERAL -
28/01/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE BATISTA BACELAR - CPF: *78.***.*06-34 (AUTOR)
-
28/01/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
15/05/2023 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004475-69.2023.4.01.3311
Eliane Vitor Santana Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tarso Oliveira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 16:03
Processo nº 0014897-57.2017.4.01.3400
Plena Alimentos S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Tiago de Oliveira Brasileiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2017 17:14
Processo nº 0001296-12.2016.4.01.3305
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Cicera Silva de Lima
Advogado: Jorge Thiago Leal Pereira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2016 00:00
Processo nº 1002932-79.2024.4.01.3704
Carmem Silvia de Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iedo Portilho Leda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 15:35
Processo nº 1028879-93.2023.4.01.3600
Paulino Ferreira Filho
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Laelco Cavalcanti Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2023 01:50