TRF1 - 1028879-93.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/07/2025 18:04
Juntada de Informação
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20/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 07/07/2025 23:59.
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15/05/2025 10:40
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de .REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:48
Juntada de apelação
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de .REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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29/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:46
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1028879-93.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULINO FERREIRA FILHO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, .REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT SENTENÇA I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULINO FERREIRA FILHO contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, cujo objeto é a anulação do Julgamento n. 016/2023 – RTR/GAB/RTR/IFMT, de 06 de outubro de 2023 e demais atos dele decorrentes.
Narrou o impetrante que no dia 29/11/2021, foi feita representação funcional à Ouvidoria do IFMT subscrita pelos servidores Elisandra Muxfeldt, Júlio Corrrêa de Resende Dias Duarte e Stela Silva Lima, a primeira então sua superiora e os outros dois colegas e, na referida representação, foram expostas situações que, em tese, configurariam desrespeito à boa convivência.
Aduziu que os fatos decorriam da sua discordância quanto à escala de trabalho em período da pandemia de COVID-19 e quanto à forma como eram conduzidos os trabalhos na repartição em que estava lotado, em especial o questionamento do porquê de determinada categoria (docentes) poder continuar trabalhando em home office enquanto os técnicos administrativos deveriam trabalhar pessoalmente.
Alegou que, com base na referida denúncia, o Reitor do IFMT, ora impetrado, determinou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em 27/12/2021.
Afirmou que “os trabalhos conduzidos pela comissão foram cercados de inúmeras ilegalidades com afronta à princípios básicos como o contraditório e ampla defesa comprometendo inteiramente a imparcialidade ao longo do processo”.
Discorreu que a Comissão recomendou a aplicação da penalidade de suspensão de 60 dias, o que foi acatado pelo impetrado, mas para o fato imputado ao autor não era prevista a aplicação de suspensão na norma cogente.
Pontuou que, na tramitação do PAD, houve ofensa ao dever de imparcialidade da comissão, ao argumento de que a “CPAD indeferiu, sem qualquer razão, pedidos feitos pelo Indiciado no exercício do contraditório enquanto realizava/aceitava atos parecidos por parte da acusação”.
Argumentou, quanto à imputação de transgressão ao inciso IX do art. 116 da Lei n. 8.112/90, que a “a CPAD não deixou claro qual foi a ação do servidor que configurou ofensa a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios da justiça e equidade ou à ideia comum de honestidade para a imputação de tal transgressão”.
Quanto à imputação de transgressão ao inciso XI do art. 116 da Lei n. 8.112/90, consignou que “A CPAD mais uma vez não deixou claro, no termo nem no termo de indiciação e nem no relatório final, qual foi a ação do servidor que configurou ofensa ao referido dispositivo e não cabe a defesa a fazer qualquer tipo de presunção nesse sentido” e aduziu que “a simples discordância das decisões de seus superiores” não caracterizava transgressão.
Em relação à imputação da transgressão prevista no inciso V do art. 117 da Lei n. 8.112/90, aduziu que “A CPAD não deixou claro, no relatório final, qual foi a ação do servidor que configurou na prática da conduta prevista no referido dispositivo e não cabe à defesa a fazer qualquer tipo de presunção nesse sentido”, argumentando que “a liberdade de expressão é um direito fundamental previsto na Constituição e que a manifestação de descontentamento com alguma norma não pode ser considerada como conduta proibida ao servidor”.
Defendeu, ainda, que as transgressões imputadas não poderiam ensejar a pena de suspensão, mas apenas a de advertência, uma vez que o impetrante não era reincidente.
Pediu a concessão da segurança “[...] para fins de determinar à Autoridade Coatora a anulação da do JULGAMENTO 016/2023 – RTR/GAB/RTR/IFMT, de 06 de outubro de 2023 e demais atos dele decorrentes, considerando a imparcialidade na condução dos trabalhos e, principalmente, o grave erro na aplicação da penalidade ao impetrante que não é reincidente, determinado assim a devolução dos valores remuneratórios não pagos ao impetrante”.
Determinou-se que o impetrante emendasse a inicial, com a juntada da íntegra do procedimento administrativo e foi deferida a gratuidade da justiça.
O impetrante cumpriu a determinação.
O pedido liminar foi indeferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais informou como se deram os fatos e que “[...] inicialmente, cabe destacar que os fatos apurados não tratam da seara da livre expressão do servidor, visto que não estão inseridos na vida particular do impetrante, mas verdadeiramente de ocorrências adstritas às suas atividades funcionais junto ao IFMT, com repercussões no regime jurídico do qual deve guardar estrito cumprimento.
Em outras palavras, o impetrante não está em condição especial que o afaste dos deveres advindos dos normativos aplicáveis ao exercício do seu cargo, em especial ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, do qual trata a Lei n. 8.112/90”.
Defendeu a legalidade do PAD e pediu a denegação da segurança.
O IFMT pediu seu ingresso no feito.
O impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Defiro o pedido do IFMT de integração à lide.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1967915678): [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No presente caso, o impetrante aponta como ato coator o JULGAMENTO 016/2023 – RTR/GAB/RTR/IF, no qual se reconheceu a comprovação das transgressões aos incisos IX e XI do art. 116, e inciso V do art. 117, ambos da Lei n. 8.112/90, sendo aplicada a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias.
Sobre o tema, importa registrar a novel Súmula 665 do STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
Destarte, a presente análise dar-se-á com observâncias das premissas fixadas pelo entendimento acima sumulado, observando ainda as especificidades da via eleita.
Quanto às alegações de nulidade do PAD pelo indeferimento de (i) perguntas feitas em oitiva de testemunhas, (ii) de oitiva de testemunhas arroladas pelo impetrante e (iii) de arguição de suspeição de testemunha, é cediço notar que tais atos ocorreram ao longo da instrução, todos esses no ano de 2022.
A ciência do indeferimento da arguição de suspeição de testemunha ocorreu em 15/02/2022 (Num. 1960966677 - Pág. 17) e a ciência do indeferimento de testemunhas ocorreu em 25/02/2022 (Num. 1960966679 - Pág. 39).
Assim, tais alegações de nulidade não são passíveis de serem reconhecidas na via do presente mandado de segurança, uma vez que há muito decorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
Quisesse o impetrante questionar tais atos na via do mandado de segurança, deveria ter feito durante a instrução, observando o prazo decadencial do writ em relação a cada ato inquinado.
Dessa forma, deixa-se de conhecer de tais alegações, pela inadequação da via eleita.
Quanto à tese autoral de que a Comissão processante não deixou claro, no relatório final, quais foram as ações do servidor/impetrante que configuraram violação aos incisos IX e XI do art. 116, e inciso V do art. 117, ambos da Lei n. 8.112/90, observa-se que, em verdade, o impetrante está a sustentar que as condutas apontadas no relatório, ao seu ver, não se adéquam aos dispositivos em que foi dado como incurso.
Nota-se que a inicial faz tal alegação de forma genérica, como que por negativa geral, não confrontando os fatos descritos no Relatório (Num. 1960983666 - Pág. 62 - Num. 1960966686 - Pág. 37) e no Parecer de (Num. 1960966686 - Pág. 41-56).
Desse modo, os fatos com bases nos quais o autor foi processado e dado como incurso nas transgressões estão delineados, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, pretender que seja revisto judicialmente a subsunção de tais fatos aos dispositivos tidos por violados esbarra no entendimento sumulado acima citado, consoante o qual não cabe ao Judiciário fazer incursão no mérito administrativo.
Ademais, à luz dos fatos apurados, fazendo especial destaque aqui aos diálogos de e-mail declinados ao Num. 1960966686 - Pág. 50/51 e aos prints de grupo de WhatsApp declinados ao Num. 1960983666 - Pág. 63, nessa análise prefacial, não se vislumbra haver flagrante ilegalidade ou teratologia.
Em relação à tese de que as transgressões imputadas não poderiam ensejar a pena de suspensão, mas, apenas, a de advertência, uma vez que o impetrante não é reincidente, também não assiste razão ao impetrante, uma vez que o art. 129 da Lei n. 8.112/90, invocado pelo impetrante a esse respeito, na parte final, possibilita a aplicação de penalidade mais grave que a advertência mesmo não havendo reincidência in verbis: Art. 129.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Assim, não há óbice legal à aplicação de suspensão ao servidor que incorra nas transgressões mencionadas no dispositivo, em caso de maior gravidade da conduta que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Diante do exposto, ausente a relevância do fundamento da impetração, indefiro o pedido de concessão da medida liminar. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo impetrante, cujo pagamento está suspenso em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Comunique-se ao Desembargador Federal da 9ª (GAB 26) Turma Relator do Agravo de Instrumento n. 1002270-72.2024.4.01.0000 o teor desta decisão.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal Substituto -
27/01/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:36
Denegada a Segurança a PAULINO FERREIRA FILHO - CPF: *55.***.*01-72 (IMPETRANTE)
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14/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 01:58
Decorrido prazo de .REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA -IFMT-MT em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:29
Juntada de manifestação
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26/01/2024 16:16
Juntada de manifestação
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26/01/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 21:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/01/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:04
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a PAULINO FERREIRA FILHO - CPF: *55.***.*01-72 (IMPETRANTE)
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11/12/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 18:41
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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04/12/2023 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2023 01:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2023 01:50
Juntada de Certidão
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02/12/2023 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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