TRF1 - 1000066-73.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 02:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:56
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:14
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/07/2025 13:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão de expedição de documento
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11/06/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:24
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
07/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:54
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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21/04/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:21
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2025 13:04
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000066-73.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez TIPO: Concessão DCB: 16/12/2024 REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO: SIM.
INDEFERIDO PELO INSS (ID 2166419441).
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio doença; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz desde 16/12/2024 (Id 2175536088).
DOENÇA: Discopatia lombar com compressão neural. espondilodiscoartrose lombar, radiculopatia lombar crônica e artrose facetária.
INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 24/02/2022 (início da incapacidade total e temporária). 16/12/2024 (transição para incapacidade parcial e indefinida, após alta previdenciária). 5.
Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos versa sobre incapacidade laborativa de natureza permanente, porém parcial, com preservação de habilidades funcionais residuais e possibilidade de reabilitação profissional para o desempenho de atividades compatíveis com as limitações impostas pela condição clínica atual. 6.
Nos termos do laudo pericial, o periciado apresenta restrições funcionais que impedem o exercício de atividades que demandem esforço físico intenso, levantamento de peso ou manutenção prolongada de determinadas posturas.
Contudo, o próprio perito atestou a viabilidade de readaptação laboral, recomendando a inserção do segurado em funções que respeitem tais limitações biomecânicas. 7.
Ademais, o conjunto fático-probatório evidencia que o autor possui ensino médio completo, o que lhe confere nível educacional suficiente para transição a ocupações que exijam menor esforço físico e demandem habilidades cognitivas ou administrativas.
Soma-se a isso a idade atual de 46 anos, que, embora represente maturidade profissional, não configura obstáculo intransponível à reinserção no mercado de trabalho. 8.
Nesse contexto, a constatação de incapacidade parcial e permanente não implica, por si só, o reconhecimento automático do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, devendo-se avaliar, à luz das condições pessoais do segurado, a efetiva possibilidade de reabilitação e retorno ao trabalho em atividade diversa daquela anteriormente exercida. 9.
Não é caso, portanto, de aposentadoria por invalidez.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 10.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 11.
Compulsando os autos, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos.
Ademais, usufruiu do auxílio-doença NB 651.221.364-9, de 31/10/23 a 16/12/24. 12.
Esse quadro abre ensejo ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 651.221.364-9 desde 17/12/2024, dia seguinte ao de sua cessação, mantendo-o ativo até a DCB, a qual fixo em 120 dias após a data da concessão do benefício, por força do art. 60, § 9º da Lei 8.213/1991, devendo ser oportunizado ao requerente, administrativamente, o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo legal, caso comprove que seu quadro clínico incapacitante persiste.
RENDA MENSAL INICIAL 13.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 14.
O termo inicial do benefício (DIB) será 17/12/2024.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 15.
Fixo a DCB em 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, a contar da data da concessão, devendo ser oportunizado, à parte autora, administrativamente, o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo legal, caso comprove que seu quadro clínico incapacitante persiste.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 16.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 17.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025. 19.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 21. (a) condenar o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença previdenciário NB 651.221.364-9, com DIB em 17/12/2024, DIP em 01/03/2025 e DCB em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da concessão, devendo ser oportunizado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do referido benefício na seara administrativa, caso comprove a manutenção de seu quadro clínico incapacitante; 22. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 23. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 24. (d) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença. 25.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 26.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 27.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B31 CPF: *13.***.*84-49 DIB: 17/12/2024 DIP: 01/03/25 DCB: 120 dias após data de concessão (art. 60, § 9º, Lei 8.213/91) DII: 16/12/24 TC: Cidade de pagamento: Jataí-GO RMI: Benefício restabelecido: 651.221.364-9 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 11:52
Juntada de contestação
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13/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000066-73.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 09:53
Juntada de laudo de perícia médica
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26/02/2025 18:28
Perícia agendada
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24/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000066-73.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 08/03/2025, às 08h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
DE ACORDO COM RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão para a qual o autor se declara estar incapacitado b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) O(a) periciando(a) possui alguma doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 (I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico) ? Em caso afirmativo, qual? VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
20/02/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000066-73.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Cuida-se de Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por JULIO CESAR FRUTUOSO DE LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO NACIONAL - INSS, ambos previamente qualificados nos autos. 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1003757-66.2023.4.01.3507.
Entretanto a presente ação trata de objeto diverso, nova cessação do benefício. 3.
O Código de Processo Civil/2015 estabelece, através do art. 319, inciso II, que é obrigatória a indicação do endereço completo do postulante, sendo imprescindível a apresentação de comprovante que reflita corretamente tais dados. 4.
Diante da necessidade de correção do aludido vício, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), contendo seu nome completo ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; 5.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/01/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/01/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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