TRF1 - 1012281-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1012281-48.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: BRUNO BORGES MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - DF64391 e ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324/O ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14/03/2025, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1012281-48.2024.4.01.3400.
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): A Procuradora da República: CAROLINA MARTINS MIRANDA DE OLIVEIRA.; O Advogado do réu: DIEGO DE OLIVEIRA SILVA - DF64391; O réu: BRUNO BORGES MARIANO; A testemunha comum: o agente de Policia Federal MAICON NONOYAMA.
Então, a testemunha presente foi compromissada a dizer a verdade do que soubesse e do que lhe fosse perguntado, tendo sido advertida de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Após a oitiva da testemunha, foi colhido o interrogatório do réu.
Ao final, proferiu-se o (a) seguinte despacho: DESPACHO O MM juiz determinou a abertura de prazo legal de 05 (cinco) dias para fins de requerimentos do art. 402, do CPP.
Intimem-se as partes.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, às 15:45:46, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1012281-48.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BRUNO BORGES MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO - MT5324/O DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra BRUNO BORGES MARIANO pela prática dos delitos tipificados no art. 304, c/c art. 299, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: No dia 29 de fevereiro de 2024, por volta das 00h40min, no Aeroporto Internacional de Brasília/DF, BRUNO BORGES MARIANO, com consciência e vontade, fez uso de passaporte, e de autorização de retorno ao Brasil, falsos, perante agentes de Polícia Federal.
Consoante apurado no IPL 2024.0017775-SR/PF/DF (Autos nº 1012281-48.2024.4.01.3400), na data supramencionada, uma equipe de agentes de Polícia Federal recebeu, pela Interpol, a informação de que o denunciado estaria retornando ao Brasil no voo CM 205, da empresa Copa Airlines, no trajeto Panamá/Brasília, mediante a utilização de documento falso em nome de FELIPE SOUZA DOS SANTOS.
Realizadas pesquisas nos sistemas internos da Polícia Federal, os agentes identificaram a existência de cinco mandados de prisão em aberto no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) em face de BRUNO, além de duas difusões vermelhas, uma delas solicitada pela França (Red Notice/Notificación Roja nº A-1001/1- 2024), no dia 25 de janeiro de 2024, por ter participado de um grupo criminoso especializado em assalto a bancos na Guiana Francesa, também se utilizando do nome falso de FELIPE SOUZA DOS SANTOS.
Diante disso, dirigiram-se até o Aeroporto Internacional de Brasília e efetuaram a abordagem do denunciado no momento do desembarque.
Na ocasião, BRUNO apresentou o passaporte nº YE020629 e uma autorização de retorno ao Brasil, código de barra 432313FA, ambos em nome de FELIPE SOUZA DOS SANTOS e emitidos pela Embaixada do Brasil em Castries.
O denunciado foi, então, conduzido à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante e apreendidos o passaporte e a autorização de retorno ao Brasil, ambos falsificados e em sua posse.
A denúncia foi recebida em 21.03.2024 (ID 2092789655).
A defesa do réu BRUNO BORGES MARIANO apresentou resposta à acusação reservando-se, contudo, para em alegações finais expor suas razões de defesa técnica, ao incursionar o meritum causae, bem como arrolou como testemunhas as mesmas apresentadas pelo Ministério Público (ID 2098988185).
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o denunciado e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 14/03/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento do decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se.
Publique-se.
Vista ao MPF e à DEFESA.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
19/03/2024 20:00
Desentranhado o documento
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19/03/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:15
Juntada de denúncia
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15/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:47
Juntada de relatório final de inquérito
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12/03/2024 11:26
Desentranhado o documento
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12/03/2024 11:26
Desentranhado o documento
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12/03/2024 11:25
Juntada de e-mail
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12/03/2024 11:11
Juntada de Ofício
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12/03/2024 01:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:39
Juntada de decisão (anexo)
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29/02/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 15:32
Juntada de substabelecimento
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29/02/2024 15:29
Juntada de procuração
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29/02/2024 15:21
Juntada de procuração/habilitação
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29/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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29/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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29/02/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 12:36
Juntada de parecer
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29/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:04
Juntada de termo
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29/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:57
Juntada de parecer
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29/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:05
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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29/02/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 09:04
Cancelada a conclusão
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29/02/2024 08:46
Juntada de decisão (anexo)
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29/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:43
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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29/02/2024 08:06
Conclusos para decisão
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29/02/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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