TRF1 - 0044441-97.2016.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0044441-97.2016.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: VALMIR ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO LIMA SOUSA - MA6318 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALMIR ALVES DOS SANTOS formula pedido de desbloqueio de ativos financeiros, ao argumento de que a penhora online recaiu sobre verba salarial e que a referida constrição corresponde a valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (ID 1875492671).
O exequente (IBAMA) apresentou resposta em oposição ao pedido de desbloqueio dos valores em razão ausência de comprovação da natureza salarial dos valores constritos (ID 2028062152). É o relatório. É sabido que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (que faz uma interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC), é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, caderneta de poupança ou outra modalidade de investimentos[1].
Compulsando os autos, verifica- se que o protocolo SISBAJUD carreado (ID 1567858890) demonstra a indisponibilidade de ativos financeiros no montante correspondente a R$ 1.645,83 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos) junto ao Banco do Brasil.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros formulado pelo executado em razão da impenhorabilidade de valores de origem salarial e inferiores a 40 salários mínimos, com respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), fundamento do Estado de Democrático de Direito.
No tocante ao interesse em adimplir a obrigação através de parcelamento da dívida, intime- se a parte executada a respeito da formalização do procedimento de forma extrajudicial, nos termos das indicações feitas pelo exequente através dos ID´s 2028062152 e 2028062153.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.147.240/SC, DJe de 3/10/2022.) -
08/09/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:02
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:18
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 18:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:48
Conclusos para despacho
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17/10/2020 08:17
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 10:26
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 10:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/08/2020 10:19
Juntada de volume
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04/08/2020 09:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2020 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2020 10:21
Conclusos para despacho
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17/07/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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18/06/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/03/2019 19:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 366/2017
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13/02/2019 08:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 366/2017
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18/01/2019 15:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/01/2019 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2018 11:39
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATÓRIA
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14/03/2018 13:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/03/2018 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/11/2017 11:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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09/10/2017 11:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 366/2017
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24/05/2017 15:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/05/2017 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE POR CARTA, VIA POSTAL.
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22/05/2017 10:00
Conclusos para despacho
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14/12/2016 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2016 10:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2016 10:37
INICIAL AUTUADA
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13/12/2016 14:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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