TRF1 - 0022231-90.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022231-90.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022231-90.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A POLO PASSIVO:JOAO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINY NUNES TERRA - GO18233 e RENATA FERREIRA MENDONCA - GO18840 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO ALVES DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: ESTADO DE GOIAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022231-90.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022231-90.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:JOAO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINY NUNES TERRA - GO18233 e RENATA FERREIRA MENDONCA - GO18840 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022231-90.2004.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se apelação, interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, em face de sentença (pp. 435-443) proferida em ação de rito comum, na qual julgou improcedente o pedido da Empresa Pública, em que pretendia a condenação do Estado de Goiás e do produtor rural, solidariamente, a pagarem a importância de R$ 13.896,31 (treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), referente à divergência de qualidade do algodão, safra 97/98, e mais R$ 62,44 (sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de custos da operação efetivada pela CONAB.
Entendeu o juízo de origem que, que, embora possa a Administração instaurar processo, com a finalidade de reconhecer a incorreção da classificação anterior, não poderia opor seu resultado ao requerido que não participou da reclassificação da safra de algodão.
A Empresa Pública Federal foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 20, §4º, do CPC/73.
Nas razões recursais (pp. 448-457), a CONAB defendeu, entre outros pontos, que a responsabilidade pelo erro no processo de classificação da safra de algodão (97/98) seria atribuída ao Estado de Goiás, por intermédio da CLAVEGO - Serviço de Classificação de Produtos de Origem Vegetal, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento de Goiás e do produtor.
Daí, porque requereu a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 13.896,31, acrescido de mais R$ 62,44, a título de custos da operação por ela realizada, nos exatos termos da inicial.
Com contrarrazões (pp. 465-471). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022231-90.2004.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida nos autos diz respeito ao direito à indenização da CONAB pelos prejuízos decorrentes de errônea classificação de algodão em pluma, de qualidade inferior, referente à safra 97/98 com preço superior ao mercado.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido da CONAB por entender que, que, embora possa a Administração instaurar processo, com a finalidade de reconhecer a incorreção da classificação anterior, não poderia opor seu resultado ao requerido que não participou da reclassificação da safra de algodão.
Não merece reparos a sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido indenizatório, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada em relação a casos envolvendo as mesmas questões discutidas nestes autos, na qual consolidou o entendimento de que os produtores rurais, que não tiveram participação na classificação irregular inicial dos estoques de algodão em pluma (safra 1997/1998), não podem ser responsabilizados por eventual falha quanto à classificação do produto, de responsabilidade exclusiva dos órgãos estatais envolvidos na análise e aquisição do produto agrícola, a exemplo do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento e da própria CONAB.
Este Tribunal, ainda, firmou o entendimento de que a reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido.
Nesse sentido, na hipótese dos autos, afasta-se a responsabilidade do produtor por eventual falha na classificação do algodão em pluma.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
CONAB.
CLAVEGO.
ESTADO DE GOIÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RECLASSIFICAÇÃO FEITA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização em razão do prejuízo que teria sofrido devido a erro na classificação do algodão em pluma, safra 1997/1998, realizada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. 2.
Constatando indícios de falhas na classificação do algodão adquirido, safra 1997/1998, pela CONAB, juntamente com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, foi formada uma comissão de fiscalização que procedeu à reclassificação do produto de forma genérica, sem identificação das amostras,estabelecendo-se um padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto n. 82.110/1978. 3.
A reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal, não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 4.
Este Tribunal vem decidindo que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa, não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto (AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107.) 5.
Também é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO, visto que a ele, produtor, cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros. 6.
As conclusões a que se chega na maior parte das perícias realizadas nestes casos, e esse foi o caso dos autos, apontam para a impossibilidade de se determinar um responsável por eventual classificação errônea do algodão, uma vez que vários agentes, passíveis de erro, participam do processo, que vai desde sua entrega pelo produtor até a sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até mesmo a própria CONAB. 7.
Não sendo possível a realização de perícia direta quanto à classificação dos produtos da safra de 1997/1998, e havendo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0022790-47.2004.4.01.3500, Rel.
JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, QUINTA TURMA, PJe 05/12/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. (...) 5.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8.
Agravo retido desprovido. 9.
Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10.
Apelação da CONAB prejudicada. 11.
Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB. (TRF1, AC nº 0001090-35.2006.4.01.3503, Rel.
Desembargadora Federal Kátia Balbino, PJe de 15/01/2024) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.
AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL.
ALGODÃO SAFRA 97/98.
IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO).
QUALIDADE INFERIOR E PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CABIMENTO DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO.
AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO DA CONAB NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foram interpostas apelações pela Companhia Nacional de Abastecimento Conab e do Estado de Goiás contra a sentença em que se julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória da Conab pelos prejuízos advindos da compra de algodão da safra de 1997/1998 em decorrência do erro de classificação quanto à qualidade de produto vendido. 2.
O juízo de origem acolheu parcialmente o pedido inicial condenando apenas o Estado de Goiás a indenizar a autora pela diferença do comprimento da fibra de algodão em sua integralidade; bem como no que excedesse a 0,5 pontos, pela diferença do tipo de algodão e pelas despesas com a reclassificação.
Em relação ao réu produtor, julgou o pedido improcedente, entendendo que ele não tinha responsabilidade quanto à classificação do produto, sendo incumbência exclusiva da CLAVEGO, órgão estadual. 3.
A pretensão da Conab, relativa à restituição de valores indevidamente pagos, não foi alcançada pela prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca do ato lesivo, por aplicação do princípio da actio nata.
Precedentes: STJ: AgInt no REsp n. 1.635.489/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021 e TRF1: AC 0021459-30.2004.4.01.3500, Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida, TRF1 12ª Turma, PJe 19/12/2023 Pag. 4.
Com efeito, a contagem do prazo prescricional quinquenal ocorre a partir do relatório final emitido por técnico da Conab, no qual foi apurada e apontada a irregularidade na classificação do algodão em pluma da safra 1997/1998.
Tal relatório é datado de 30/12/2005 e o ajuizamento da presente ação ocorrera em 10/12/2004, afastando-se, portanto, a alegada prescrição. 5.
Quanto ao pedido de chamamento da União, não é possível acolhê-lo porque a responsabilidade pela classificação do algodão em pluma foi atribuída a um ente estadual, no caso a CLAVEGO, empresa pública do Estado de Goiás, que realizou convênio com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Precedente: AC 0000329-04.2006.4.01.3503, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/08/2019 Pag. 6.
Este Tribunal vem decidindo que "é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela Conab sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa", não se constituindo, a apuração administrativa unilateral, "prova suficiente para ensejar o acolhimento da pretensão da CONAB, notadamente quando há controvérsia acerca da alegação de ter sido indevida a classificação inicial do produto".
Precedentes: AC 0023272-92.2004.4.01.3500, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 22/03/2023 PAG. e AC 0000527-84.2005.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/09/2014, pág. 107. 7.
Há posicionamento deste Tribunal de que é impossível determinar um responsável pela eventual classificação errônea do algodão, visto que são vários os responsáveis pelo processo passíveis de erro, como da entrega pelo produtor e da sua venda, o que inclui os classificadores, a Secretaria de Agricultura e até a Conab (AC 0021459-30.2004.4.01.3500, Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida, TRF1 12ª Turma, PJe 19/12/2023 Pag.) 8.
Ademais, o produtor rural que comercializou o algodão não participou efetivamente do procedimento de revisão da classificação, unilateralmente realizado pela Conab, sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, situação apta a afastar a responsabilização pretendida pela apelante (AC 0021459-30.2004.4.01.3500, Juíza Federal Andréa Márcia Vieira de Almeida, TRF1 12ª Turma, PJe 19/12/2023 Pag.). 9.
Quanto ao pedido de isenção de custas feito pelo Estado de Goiás, não se ajusta seu cabimento, na medida em que mesmo sendo o Estado isento de seu pagamento, isso não o desobriga de ressarcir as despesas realizadas pela CONAB nesta ação (AC 0000329-04.2006.4.01.3503, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 29/08/2019 PAG.). 10.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em razão de a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73. 11.
Agravos retidos e apelação da CONAB não providos.
Apelação do Estado de Goiás , de igual forma, não provida.
Sentença mantida. (TRF1, AC 0000191-37.2006.4.01.3503, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 05/07/2024) Ademais, o contexto fático dos autos aponta para a impossibilidade de individualizar um único responsável pela classificação errônea, uma vez que diversos agentes participaram do processo, incluindo a Secretaria de Agricultura, os classificadores e a própria CONAB.
Assim, não é possível responsabilizar o Estado de Goiás ou o produtor de forma isolada, o que impossibilita a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos alegados.
Assim, mesmo que abstraída a questão relacionada ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, como visto, não há como imputar ao Estado de Goiás ou o produtor de forma isolada a responsabilidade pela alegada classificação errônea do algodão.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da CONAB.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na égide do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0022231-90.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022231-90.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: JOAO ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINY NUNES TERRA - GO18233 e RENATA FERREIRA MENDONCA - GO18840 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 97/98.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DA CONAB NÃO PROVIDA. 1.
A questão controvertida nos autos diz respeito ao direito à indenização da CONAB pelos prejuízos decorrentes de errônea classificação de algodão em pluma, de qualidade inferior, referente à safra 97/98 com preço superior ao mercado. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que os produtores rurais não tiveram participação na classificação irregular inicial dos estoques de algodão em pluma (safra 1997/1998), reconhecendo a responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás (TRF1, AC nº 0023272-92.2004.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe de 22/03/2023). 3.
Quanto à responsabilidade do Estado de Goiás, este Tribunal firmou entendimento de que a reclassificação do produto feita de forma genérica, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Não sendo possível admitir-se o resultado encontrado como prova suficiente à concessão do ressarcimento pretendido. 4.
Além disso, também decidiu que é nula a reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB sem assegurar ao produtor o contraditório e a ampla defesa (TRF1, AC nº 0023272-92.2004.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 22/03/2023). 5.
Ademais, o contexto fático dos autos aponta para a impossibilidade de individualizar um único responsável pela classificação errônea, uma vez que diversos agentes participaram do processo, incluindo a Secretaria de Agricultura, os classificadores e a própria CONAB.
Assim, não é possível responsabilizar o Estado de Goiás ou o produtor de forma isolada, o que impossibilita a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos prejuízos alegados. 6.
Assim, mesmo que abstraída a questão relacionada ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, como visto, não há como imputar ao Estado de Goiás ou o produtor de forma isolada a responsabilidade pela alegada classificação errônea do algodão. 7.
Apelação da CONAB não provida. 8.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
17/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: RENATA FERREIRA MENDONCA - GO18840 Advogado do(a) APELADO: ALINY NUNES TERRA - GO18233 .
O processo nº 0022231-90.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-03-2025 a 28-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/03/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/03/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
24/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: JOAO ALVES DA SILVA, ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: RENATA FERREIRA MENDONCA - GO18840 Advogado do(a) APELADO: ALINY NUNES TERRA - GO18233 .
O processo nº 0022231-90.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-02-2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/10/2020 07:28
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 20:21
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 20:21
Juntada de Petição (outras)
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02/03/2020 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
05/04/2017 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
22/03/2017 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
02/09/2015 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
31/08/2015 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/08/2015 18:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3712067 PROCURAÇÃO
-
26/08/2015 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
26/08/2015 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/08/2015 13:27
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
26/08/2014 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 15:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
14/10/2013 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/10/2013 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
14/10/2013 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
11/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
-
08/10/2013 19:12
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
-
05/09/2013 17:35
PETIÇÃO REMETIDA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) À ORIGEM, (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3186933 CONTRA-RAZOES
-
03/04/2012 16:48
BAIXA À ORIGEM - PARA 6ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
-
30/03/2012 14:48
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 19/03/2012
-
13/03/2012 09:44
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/03/2012 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 07/02/2012
-
15/02/2012 09:48
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
13/02/2012 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/02/2012 -
-
08/02/2012 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/02/2012 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/02/2012 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
01/02/2012 14:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
26/01/2012 15:54
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/02/2012
-
29/06/2011 19:01
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
-
29/06/2011 19:00
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
-
04/05/2011 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
22/02/2011 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
22/02/2011 11:31
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
17/01/2011 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
-
11/01/2011 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
-
27/02/2009 21:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
30/11/2007 09:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
09/04/2007 18:23
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
09/04/2007 18:22
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
-
09/04/2007 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NA CORIP
-
09/04/2007 12:57
PROCESSO REMETIDO - De: 4ª TURMA Para: COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
03/04/2007 15:56
PROCESSO RECEBIDO - DE: GAB. DESEM. FED. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO PARA: 4ª TURMA / DESP: ...ENCAMINHEM-SE OS PRESENTES AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO...
-
19/04/2006 19:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
06/03/2006 15:17
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE - DES. FED. CARLOS OLAVO
-
03/03/2006 17:04
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
-
24/02/2006 11:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/02/2006 10:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/02/2006 14:58
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - COM DESPACHO....VISTA AO MPF
-
09/02/2006 18:17
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
09/02/2006 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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