TRF1 - 1005377-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005377-75.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Caoa Montadora de Veículos Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a anulação do crédito tributário a título de PIS/COFINS exigido no Processo Administrativo nº 13116-722.282/2016-10, exigidos em razão de suposta omissão de receitas correspondente aos valores de IPI Complementar.
Pleiteia a parte acionante, em preliminar, a distribuição dos autos por dependência à Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1029635-86.2024.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Com efeito, o art. 55 do CPC/2015 tem a seguinte redação: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Dito isso, no presente caso, entendo que deve ser acolhida a preliminar autoral pelo reconhecimento da dependência entre a presente demanda e o Processo 1029635-86.2024.4.01.3400/DF, em trâmite junto à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Distrito Federal.
No ponto, alega a parte requerente que além de serem as mesmas partes, é possível identificar que a causa de pedir de ambas é idêntica restando, apenas, que a “única diferença está nos períodos discutidos em cada ação” (id. 2168068468, fls. 7 e 8).
De maneira que a apreciação dos feitos em apartado poderia levar à adoção de conclusões contraditórias, o que atrai a recomendação de julgamento conjunto contida no § 3.º do art. 55 do CPC/2015.
Ante tais considerações, considerada a prevenção com o processo anteriormente ajuizado (Ação 1029635-86.2024.4.01.3400/DF), com apoio do art. 286, inciso III, c/c os art. 55, caput e § 3º e 58, ambos do CPC, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Distrito Federal, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/01/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008614-67.2024.4.01.4301
Jonas Alves Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 08:29
Processo nº 1002750-05.2024.4.01.3507
Antonio Augusto Oliveira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andryellen Lopes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 15:53
Processo nº 1002750-05.2024.4.01.3507
Antonio Augusto Oliveira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andryellen Lopes Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 08:05
Processo nº 1001052-91.2025.4.01.4100
Devanir Teixeira da Silva
Superintendente do Ibama No Estado de Ro...
Advogado: Auri Jose Braga de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 18:38
Processo nº 1007950-91.2022.4.01.3400
Beatriz Carvalho Silva
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Siqueira Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 12:04