TRF1 - 0002443-17.2014.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002443-17.2014.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002443-17.2014.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEOVA DE FREITAS PRADO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA BORGES DE MELO - MG118952 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002443-17.2014.4.01.3508 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por JEOVÁ DE FREITAS PRADO em face da r. sentença proferida pelo Juízo Federal Subseção Judiciária de Itumbiara/GO que julgou improcedentes os pedidos.
Em razões de apelação, afirma que, sendo o direito de propriedade um direito fundamental, não subsistiria a não liberação do veículo que se encontrava regular e em condições de uso e tráfego.
Narra que não ficou caracterizada a má-fé do proprietário do veículo e que o veículo não seria preparado para a prática de crime de contrabando.
Aduz que não tem nenhuma relação com a prática do ilícito nem dele se favoreceu, de modo que a apreensão do veículo contraria as normas constitucionais.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do MPF pelo regular seguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002443-17.2014.4.01.3508 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Em sentença, o juízo de origem compreendeu pela legalidade da apreensão do veículo flagrado na prática de ilícitos, não havendo elementos que infirmassem a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado.
A pena de perdimento do veículo sob análise tem por pressuposto legal os arts. 96, I, e 104 do Decreto-Lei nº 37/66.
De análise da conclusão adotada na origem, a sentença não merece reparos uma vez que a interpretação jurídica aplicada no caso concreto, além de estar fundamentada na legislação no art. 96, I, e 104 do Decreto-Lei nº 36/66, está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que compreende pela legalidade da medida de perdimento de veículo utilizado para a prática de ilícito fiscal, independentemente de ser o proprietário o dono das mercadorias: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DONO DO VEÍCULO.
SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. 1.
O STJ entende que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Ademais, como se observa, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento no Decreto-Lei 37/1966, que trata do imposto de importação, na Lei 10.833/2003 e nos Decretos 1.455/1976 e 4.543/2002, que cuidam do regime aduaneiro.
No entanto, contra a aludida fundamentação não houve a devida impugnação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.604.493/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
PENA DE PERDIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO UTILIZADO É DE PROPRIEDADE DO CONDUTOR.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítima a decretação da pena de perda de veículo apreendido em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadoria estrangeira no território nacional, na hipótese em que for configurada a participação direta do proprietário do veículo na consumação do ilícito fiscal.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o veículo apreendido pelo transporte de mercadorias irregularmente internalizadas no Brasil era conduzido por seu proprietário de fato, pois, apesar de o veículo encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de seu irmão, ora recorrente, há provas de que o veículo foi cedido ao condutor e da reiteração na prática infracional.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas.
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) A partir do acervo probatório constantes dos autos, não vislumbro a existência elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de veículos.
Ao contrário, o acervo documental corrobora o acerto quanto à conclusão adotada no ato administrativo lavrado pela autoridade fiscal, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como ilícito fiscal.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o arbitrado em sentença, nos termos do §11º do art. 85 do CPC. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002443-17.2014.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002443-17.2014.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEOVA DE FREITAS PRADO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA BORGES DE MELO - MG118952 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – De análise da conclusão adotada na origem, a sentença não merece reparos uma vez que a interpretação jurídica aplicada no caso concreto, além de estar fundamentada na legislação no art. 96, I, e 104 do Decreto-Lei nº 36/66, está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que compreende pela legalidade da medida de perdimento de veículo utilizado para a prática de ilícito fiscal, independentemente de ser o proprietário o dono das mercadorias.
Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.775.536/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.
II – Ademais, a partir do acervo probatório constantes dos autos, não vislumbro a existência elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de veículos.
Ao contrário, o acervo documental corrobora o acerto quanto à conclusão adotada no ato administrativo lavrado pela autoridade fiscal, que, à vista de fatos que se subsumam à norma apontada como pressuposto jurídico do ato administrativo, cominou ao infrator a respectiva sanção administrativa pela prática de fatos caracterizados como ilícito fiscal.
III – Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
31/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JEOVA DE FREITAS PRADO JUNIOR, Advogado do(a) APELANTE: MARCELA BORGES DE MELO - MG118952 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002443-17.2014.4.01.3508 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 10/03/2025 e encerramento no dia 14/03/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
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06/03/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 18:49
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 18:49
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 18:49
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 08:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D23A
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28/02/2019 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:56
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/01/2019 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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10/07/2018 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/06/2018 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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28/09/2016 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/09/2016 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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