TRF1 - 1000870-84.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000870-84.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218, MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA - TO11.927 POLO PASSIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros D E C I S Ã O JOAO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, sob o argumento de não ter anuído com descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos a título de contribuição associativa realizados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente NB 631.904.184-0.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, o pedido de tutela de urgência não merece agasalho.
O art. 300 do NCPC estabelece que o juiz poderá antecipar a tutela, desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro periculum in mora tampouco probabilidade do direito invocado.
Não há nos autos elementos que permitam aferir que, de fato, não tenha a parte autora anuído com os descontos realizados pelas rés, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” que, diga-se, não constitui valor elevado.
O esclarecimento de tais fatos demanda instrução probatória, devendo-se oportunizar o contraditório, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. À vista da negativa do negócio jurídico pela parte autora e da impossibilidade de produzir prova de fato negativo (prova diabólica), INVERTO o ônus da prova, para impor à CAAP a juntada de documentação comprobatória da existência de relação jurídica com a parte autora, notadamente quanto aos descontos efetuados no benefício previdenciário (NB 631.904.184-0), intitulados “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”.
DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária.
CITEM-SE.
Juntadas as contestações, vista à autora por 05 (cinco) dias.
Na sequência, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Juiz(a) Federal (documento assinado eletronicamente) -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000870-84.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218, MARCOS FRANCA JUNIOR DE SOUSA - TO11.927 POLO PASSIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos o Histórico de Créditos de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 631.904.184-0) que revele a data de início e a perpetuação dos descontos mencionados na petição inicial.
Após, conclusos para análise da tutela de urgência.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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