TRF1 - 1010192-52.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1010192-52.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALIA DE SOUZA CAMARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELCI BORGES - PR119202 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de descontos referentes a AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB nº 049.715.975-9), tendo sido surpreendido com diversos descontos sob a rubrica "contribuição AAPEN ", que alega não ter autorizado.
Breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
Na espécie, reputo não preenchidos os requisitos.
Isto porque a simples alegação de desconhecer a origem dos descontos não implica necessariamente a sua irregularidade, fazendo-se imprescindível o contraditório para o devido esclarecimento dos fatos.
Além disso, a parte autora não fez qualquer demonstração de registro de sua irresignação junto à confederação e/ou ao INSS, ante o suposto desconto em benefício sem sua autorização, para o fim de cessar os descontos, cuidando-se, ainda, de descontos que incidem há mais de 1 ano (janeiro de 2024; id 2163680716), o que enfraquece a caracterização da urgência justificadora da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade da justiça.
Citem-se os réus para, no prazo legal, apresentarem defesa.
Considerando que não é possível a comprovação de fato negativo pela parte autora, atribuo aos réus o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 6º, VII, eart.14,§3º, do CDC).
Portanto, deverão os réus apresentar, no prazo de defesa, documentação que comprove a origem do débito e a regularidade dos descontos, mediante juntada de contrato ou autorização de desconto correlata.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] TIAGO BORRÉ Juiz Federal -
14/12/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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