TRF1 - 1000806-29.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ISADORA CARDOSO DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:39
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ISADORA CARDOSO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000806-29.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA CARDOSO DOS SANTOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação em que se pleiteia, inclusive em sede de tutela provisória, o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso escolhido, conforme estabelecido nos atos administrativos que regulamentam o art. 3º, §3º, I, da Lei nº 10.260/01.
Sustenta a autora que essa exigência extrapola o poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior.
O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido, conforme decisão de ID 2041973679.
Os réus apresentaram contestação, ID 2054799147 (FNDE), ID 2064488702 (UNIÃO), ID 2076537647 (CEF) e ID 2083931646 (YDUQS EDUCACIONAL LTDA.).
Em petição anexada no ID 2103651176 a autora noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
A demandante apresentou réplica às contestações (ID 2123915549).
Devidamente intimadas, as partes aduziram não ter outras provas a produzir, além daquelas já presentes nos autos (ID’s 2115988147, 2121004585e 2123915462).
Por meio da decisão de ID 2125806452 foi determinada a suspensão do feito, conforme ordenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
Em Ofício anexado no ID 2167707241, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa o não provimento do agravo noticiado nos autos, com base no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Valor da causa Em atualização de entendimento, acolho as impugnações dos réus quanto ao valor atribuído a causa pela autora.
Tratando-se de obrigação de fazer, não poderia ser o valor de R$ 840.000,00, o qual não corresponde à importância econômica da lide.
Em virtude de não haver conteúdo patrimonial direto, conforme o art. 292, §3º, do CPC, ARBITRO o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos meramente fiscais.
Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro (CEF), uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES (TRF4, AC 5010114-37.2019.4.04.7003, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/08/2021).
Tem legitimidade passiva também a instituição de ensino superior, pois tem interesse direto na resolução da questão, estando sob a sua custódia a continuidade dos estudos e o pagamento das mensalidades, com a renovação da matrícula (TRF1, Sexta Turma, AG 1002518-72.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PJe 25/07/2023).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Não merece prosperar a impugnação apresentada pelos réus.
Consoante entendimento jurisprudencial, para obtenção dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC), presume-se o estado de pobreza mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário, não sendo óbice para o deferimento do benefício a mera constituição de advogado particular. (TRF1, Segunda Turma, AGTAG 1036781-67.2022.4.01.0000, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, PJe 30/03/2023).
Considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência pela parte autora, bem como a ausência de indicação pela parte ré de argumentos concretos e hábeis que infirmem a alegada hipossuficiência, evidencia-se a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo que se impõe a manutenção do benefício deferido.
Mérito O egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Terceira Seção, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses para resolução das demandas que questionam as restrições constantes das Portarias MEC nºs 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Analisando detidamente os autos, observo que não há qualquer distinção a ser feita quanto ao precedente do TRF1, razão pela qual o seu integral acolhimento e a consequente decretação de improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos réus, no termos do art. 85, §8º do CPC, os quais ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
24/01/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Ofício enviando informações
-
12/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1002165-66.2022.4.01.0000
-
28/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ISADORA CARDOSO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:25
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:32
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 21:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1002165-66.2022.4.01.0000
-
06/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 16:31
Juntada de réplica
-
08/04/2024 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:35
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 10:28
Juntada de contestação
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11/03/2024 17:08
Juntada de procuração/habilitação
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11/03/2024 12:25
Juntada de contestação
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04/03/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 10:19
Juntada de contestação
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28/02/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 23:07
Juntada de contestação
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21/02/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a ISADORA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*82-45 (AUTOR)
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19/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
19/02/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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