TRF1 - 1000585-94.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:51
Juntada de manifestação
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21/08/2025 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 15:20
Expedição de Documento RPV.
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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28/05/2025 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JESUS PEDRO DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:40
Juntada de cumprimento de sentença
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19/05/2025 15:22
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000585-94.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESUS PEDRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CHEILA ALVES REZENDE - TO5502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 08/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 08/10/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
15/05/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2025 19:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:59
Homologada a Transação
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15/05/2025 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a JESUS PEDRO DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*78-72 (AUTOR)
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26/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:38
Juntada de manifestação
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28/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:54
Juntada de contestação
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04/02/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000585-94.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS PEDRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária com competência em matéria previdenciária (Terceira Vara Federal).
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente porque eventual recurso não terá efeito suspensivo automático.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar imediatamente os os autos a Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal). 07.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/01/2025 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 20:04
Declarada incompetência
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21/01/2025 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:39
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/01/2025 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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