TRF1 - 1002994-31.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:17
Juntada de contestação
-
27/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 02:33
Publicado Ato ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:38
Juntada de laudo de perícia social
-
26/07/2025 23:06
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/07/2025 14:26
Perícia agendada
-
07/07/2025 08:33
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 14:55
Perícia agendada
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002994-31.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA SOARES PRADO Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 25/07/2025, às 10h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
O laudo de perícia social deverá conter fotos da residência, de modo que se possa ver o estado do mobiliário e da edificação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data determinada para a perícia.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em caso de autismo, indicar grau 1, 2 ou 3), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 11.1) Faz uso de quais medicamentos? 11.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 12) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 12.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 12.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 12.3) Se SIM, especificar que atividades; 13) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 14) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 14.1) ) Se SIM, justifique: 15) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 15.1) Em caso afirmativo,justifique: 16) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 17) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 18) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 19) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 20) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 21) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 21.1) Se SIM, indicar: 22) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
25/06/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Informação
-
11/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:00
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:54
Juntada de recurso inominado
-
04/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002994-31.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA SOARES PRADO Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, utilizando como fundamento o indeferimento administrativo para o pedido de 05/07/2012 (Id 2165027325). 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás, outrossim, fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a demanda a demanda para: “a) reconhecer os vínculos empregatícios dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975 e de 01/03/1973 a 30/06/1975; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975, 01/04/1976 a 28/02/1977, 01/08/1978 a 20/08/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 01/12/1987, 01/03/1988 a 31/08/1990 e de 15/01/1991 a 30/08/1994 e c) condenar o INSS a proceder às averbações pertinentes, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (DIB: 30/09/2010), observada a prescrição quinquenal”. 2.
O INSS alega, em resumo: a) a prescrição do requerimento administrativo, já que a DER foi 03/12/2010, tendo a ação sido ajuizada em 28/11/2016 e b) a ausência de interesse processual, já que os PPPs juntados aos autos foram confeccionados após o requerimento administrativo. 3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 5.
No presente caso, o autor ingressou em juízo em 23/12/2024.
O pedido administrativo juntado aos autos, no entanto, foi indeferido em 24/09/2012.
Assim, em virtude da prescrição do direito de rediscutir o mérito, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvando à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. 7.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora 8.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 9.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 10. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 11. b) intimar as partes; 12. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 13. d) se for interposto recurso deverá: 14. d1) intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 15. d2) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 18:09
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002994-31.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA SOARES PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1002419-23.2024.4.01.3507.
Todavia, aquela ação foi extinta sem resolução de mérito. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) novo comprovante do indeferimento administrativo, considerando o longo período de tempo que se estende desde o longínquo requerimento administrativo, datado do ano de 2012, e a data do ajuizamento desta ação, e tendo em vista que, sem dúvida alguma, o quadro clínico da parte autora já sofreu, desde então, inúmeras alterações, há necessidade de novo requerimento administrativo, dando oportunidade ao réu de se manifestar para reconhecer ou denegar a pretensão na via própria, evidenciando a existência de autêntico interesse processual. b) laudo/exames médicos recentes. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
08/01/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Roclenilson Barbosa Porfirio
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
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