TRF1 - 1044338-13.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1044338-13.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDSON DA SILVA COSTA REU: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por CLEIDSON DA SILVA COSTA em desfavor do CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GOIÁS objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança das anuidades dos anos de 2018 a 2023, até o julgamento final da presente ação.
Aduz, o Autor, em síntese, que: a) efetuou sua inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás em 2013, exercendo a atividade de representante comercial por apenas um ano, sem lograr êxito em sua trajetória profissional; b) a partir de 2014, cessou completamente o exercício da profissão, e, durante todo esse período, não foi notificado acerca de qualquer exigência de pagamento referente às anuidades devidas ao Conselho; c) em 07/05/2018, foi admitido, por meio de concurso público, nos quadros da Saneago, ocupando o cargo de Agente de Sistemas, Nível I; d) na condição de servidor público, encontra-se legalmente vedado de exercer atividades de caráter comercial, conforme o disposto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, que proíbe a participação em atividades mercantis, com exceção de sua atuação como acionista ou cotista; e) em 10/05/2024, foi surpreendido com a notificação de cobrança relativa às anuidades correspondentes aos exercícios de 2018 a 2023, perfazendo o valor de R$ 2.296,50; f) tal cobrança revela-se manifestamente indevida, visto que o Autor não apenas deixou de exercer a profissão desde 2014, como também, a partir de 2018, encontra-se impedido por força de lei de realizar quaisquer atividades de representação comercial, nos termos da legislação aplicável; g) buscou solucionar a questão de forma administrativa, todavia, o Conselho manteve a cobrança das anuidades exigindo o pagamento integral dos valores, inclusive daqueles já prescritos, o que motivou o Autor a buscar o Poder Judiciário para que seu direito fosse resguardado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citado, o Requerido quedou-se inerte.
Deferido o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Pretende o Autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança referente às anuidades dos anos de 2018 a 2023, ao argumento de que não mais exerce a atividade de representante comercial desde 2014, e que, a partir de 07/05/2018, foi admitido como servidor público nos quadros da Saneago, atividade esta incompatível com a participação em atividades mercantis, nos termos do art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990.
Aduziu, ainda, que as competências 2018, 2019 e 2020 estariam abarcadas pela prescrição.
O Requerido não contestou a ação.
Pois bem.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, a revelia não produz tal efeito se as alegações de fato formuladas pelo Autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 345, inciso IV, do CPC).
No caso, apesar de configurada a revelia da parte ré, não vejo plausibilidade da tese esposada na exordial.
De acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº. 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Infere-se da inicial que o Autor se inscreveu perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Goiás, ora Requerido, em 2013.
Apesar de alegar não exercer mais a profissão de representante comercial desde 2014, foi somente em junho/2024 que o Autor requereu o cancelamento de seu registro (ID 2151175515).
Logo, não há se falar em ilegalidade das cobranças referentes aos períodos anteriores ao requerimento de cancelamento, independentemente de ter exercido ou não a profissão.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
ANUIDADES INDEVIDAS A PARTIR DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1.
Esta egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição, perante o Conselho Profissional, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades.
Nesse sentido: "No caso concreto, o exame dos autos revela que o Apelante comprovou seu pleito de desligamento do CRA/MG em 29/03/2006 (fls. 60), juntando documentação relativa ao não exercício de atividades ligadas à classe.3.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por conseguinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento.
Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010" (AC 0016537-03.2010.4.01.3801/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016). 2.
Na hipótese, o apelante não comprovou que solicitou o cancelamento da sua inscrição profissional antes de 2004, o que foi confirmado pelo apelado. 3.
Apelação não provida. (TRF1, Apelação Cível nº. 0000076-83.2019.4.01.3301, relator Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, julgado em 19/12/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. 1.
Quanto a gratuidade de justiça pedida na inicial, a jurisprudência desta Corte e do STJ é no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, indispensável a comprovação da sua impossibilidade em arcar com as custas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos (AC 0001693-55.2013.4.01.3506, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 PAG.,REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 2.
De acordo com o preceito normativo ordenado no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho".
Assim, sendo as anuidades relativas ao período de 2012 a 2017, quando já vigente o supramencionado dispositivo legal, e estando a recorrida formalmente inscrita, não há como se cogitar de inexistência da relação jurídica em debate, nem muito menos como anular a cobrança controvertida. 3.
Na hipótese a agravante não logrou êxito em comprovar o pedido de cancelamento de seu registro perante o respectivo Conselho Profissional. 4.
Ademais, A obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu a embargante no Conselho de sua categoria.
Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador. (TRF-1, Oitava Turma, AC 0020729-37.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 27/07/2018). 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF1, Agravo de Instrumento nº 1035223-94.2021.4.01.0000, relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgado em 20/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO ATIVA.
ANUIDADES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A obrigação de pagar anuidades cessa a partir da data em que o profissional postular o cancelamento de seu registro perante o conselho profissional respectivo, hipótese inocorrente nos autos" (AC 2003.41.00.002022-1/RO, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 29/10/2009, p. 750). 2.
Conforme decidido no julgamento da Ação Ordinária 0010977-85.2011.4.01.3400/DF, proposta pelo SINDIFISCO Nacional contra o Conselho Federal de Administração - CFA, cuja apelação aguarda julgamento neste Tribunal, as anuidades e demais obrigações não adimplidas pelos profissionais não serão exigíveis, apenas, em relação a data posterior à do protocolo do pedido de cancelamento/baixa da inscrição profissional, ressalva essa que não destoa do entendimento jurisprudencial sobre a questão.
Logo, inviável a modificação do julgado pretendida ao argumento de que "devem ser cancelados os débitos em aberto do Autor junto ao CRA/MG, visto que tais débitos decorrem de uma ilegalidade". 3.
Na espécie, ausente prova inequívoca (CPC/1973, art. 333) de que tenha o autor/apelante formalizado algum pedido de cancelamento do seu registro profissional, não merece reparo a sentença por ter julgado improcedente a sua pretensão de que seja declarada a "inexistência de relação jurídica capaz de gerar obrigações de pagar entre o autor e a requerida". 4.
Apelação não provida. (TRF1, Apelação Cível nº. 0014952-52.2010.4.01.3400, relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgado em 27/11/2017). Ângulo diverso, no que tange à prescrição, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional.
E, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Contudo, a Lei nº. 12.514/2011, por sua vez, dispõe o seguinte: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
Nesse linha, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, nestes casos, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/73.
OFENSA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2.
Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3.
O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4.
As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5.
No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp n. 1.524.930/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.) Na espécie, tudo indica que o crédito tenha se tornado exequível em 2021, quando se atingiu o requisito previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, pelo que não há se falar em prescrição.
Assim, ao menos em um juízo superficial, não se vislumbra ilegalidade na cobrança das referidas anuidades.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
02/10/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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