TRF1 - 1000287-02.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DIVINO WALLAS DE SOUSA BRITO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:28
Publicado Sentença Tipo A em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:39
Decorrido prazo de DIVINO WALLAS DE SOUSA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 16:12
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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20/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DIVINO WALLAS DE SOUSA BRITO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DIVINO WALLAS DE SOUSA BRITO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:58
Perícia agendada
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12/03/2025 00:14
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1000287-02.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Glenda Barbosa Barros Fulanete, CRM - SP 188425, no dia 08/04/2025, das 08:00h às 11:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
10/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:14
Juntada de emenda à inicial
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1000287-02.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO WALLAS DE SOUSA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Dispenso a perícia socioeconômica, tendo em vista o reconhecimento do quesito socioeconômico na esfera administrativa.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Caso o laudo médico conclua pela inexistência de impedimento de longo prazo e confirme o indeferimento administrativo (desfavorável), havendo impugnação específica em relação ao laudo médico, ou, se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU (HIV), designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por outro lado, não havendo manifestação específica, no primeiro caso, façam-se os autos conclusos para julgamento; II – Se for atestada a presença de impedimento de longo prazo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
04/02/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/01/2025 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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