TRF1 - 1100744-70.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - Adjunta a 2ª Turma Recursal de Goias
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1100744-70.2023.4.01.3700 RECORRENTE: SELMA RIBEIRO VIEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A, GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que se discute incidência ou não dos efeitos da prescrição quinquenal sobre o direito de ação em percepção do seguro-desemprego relativo ao período defeso de atividade pesqueira nos anos de 2015/2016.
A respeito do tema, destaco que, em 22.03.2024, a E.
Turma Regional de Uniformização do TRF da 1ª Região, ao julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUILCiv 1022010-18.2022.4.01.3902, j. 15/03/2024, por maioria, fixou a tese no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22.05.2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389.
Por outro lado, em decisão monocrática proferida pelo I.
Min.
Dias Toffoli em sede de Reclamação 62.099/PA, proferida em 31.10.2023, restou reconhecida a ausência de decisões, no bojo da ADPF n. 389 e da ADI 5447, com efeito vinculante, aptas a sinalizar a impossibilidade de serem ajuizadas ações para o deslinde de litígios a respeito do seguro defeso de 2015/2016 durante a tramitação das mencionadas ações perante o E.
STF.
Ainda sobre o mesmo assunto, em julgamento de 18.06.2024, a Egrégia 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR n. 81, submetendo a julgamento do colegiado a discussão sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
Tem-se, portanto, que a questão em apreço se apresenta cercada de controvérsias relevantes a serem dirimidas em instância jurisdicional superior, razão pela qual, para que se evitem decisões discrepantes, bem como ofensas a isonomia e segurança jurídica, a suspensão do julgamento do recurso é medida justa e necessária que se impõe.
Ante o exposto, revendo posicionamento anteriormente adotado, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de até 1 (um) ano estabelecido no art. 980 do CPC, enquanto pendente decisão a ser proferida no IRDR n. 81. Às providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator srsl -
17/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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