TRF1 - 1000355-52.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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23/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000355-52.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES IMPETRADO: PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:17
Juntada de apelação
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12/03/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:50
Decorrido prazo de CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:29
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de JOSIVANIA BATISTA DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:14
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUAN ALEXANDRE DE SOUZA LIMA em 05/03/2025 23:59.
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04/03/2025 10:58
Juntada de parecer do mpf
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28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:58
Denegada a Segurança a CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES - CPF: *77.***.*27-99 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:06
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2025 08:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000355-52.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES IMPETRADO: PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000355-52.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2172977356).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/02/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 00:52
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000355-52.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CATIA FERNANDA GARCIA RIBEIRO DA COSTA BORGES IMPETRADO: PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A parte não é portadora de diploma juridicamente válidos em território nacional porquanto obtido em instituição de ensino estrangeira.
A validade do diploma de formado em Medicina obtido junto a instituição de ensino estrangeira depende de aprovação no Exame Revalida instituído pela Lei 13.959/2019.
A parte demandante não foi aprovada no Exame Revalida. 03.
O procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros, que dispensa a aprovação no Exame Revalida, criado pela Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação não se aplica aos formados em Medicina, uma vez que: (a) a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, é anterior à aprovação da Lei do Lei 13.959/2019, que passou a exigir a aprovação no Exame Revalida como um dos requisitos legais para a revalidação de diploma estrangeiro; (b) ainda que fosse superado o óbice de direito intertemporal, a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, caracteriza-se como decreto autônomo (Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação) ao inovar na ordem jurídica para estabelecer requisitos de revalidação de diplomas estrangeiros não previstos em lei, violando o princípio da legalidade (CF, artigo 37); (c) o procedimento simplificado de revalidação criado pelo Conselho Nacional de Educação viola claramente a Lei 13.959/2019, que estabeleceu a aprovação no Exame Revalida como requisito inafastável para obtenção da revalidação do diploma obtido junto a instituição de ensino alienígena; (d) o princípio da especialidade impõe a observância da Lei 13.959/2019 em dentrimento de atos infralegais de caráter genérico. 04.
A autonomia universitária conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal também parece afastar a pretensão de impor à institução de ensino a obrigação de adotar procedimento simplificado de revalidação de diplomas obtido em instituições de ensino alienígenas.
Não há relevante fundamento que autorize a concessão liminar da segurança.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 07.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 08.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 09.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 10.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) deixar intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo, uma vez que já informou que não intervirá; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 13.
Palmas, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 17:24
Juntada de manifestação
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03/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:35
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSIVANIA BATISTA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de LUAN ALEXANDRE DE SOUZA LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de CATIA FERNANDA GARCIA FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/01/2025 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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