TRF1 - 0048280-36.2011.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0048280-36.2011.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 , THIAGO VILARDO LOES MOREIRA - DF30365 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL -, objetivando SUSTAR E/OU CANCELAR OS EFEITOS DA PENALIDADE APLICADA (AUTO DE INFRAÇÃO nº 124/2010-SFE), independentemente de caução (já que sequer respeitado o prazo de 75 dias para pagamento que in casu se encerraria apenas em 23/10/2011), ou, alternativamente, mediante depósito integral do valor da multa em favor desse MM.
Juízo, DETERMINANDO A IMEDIATA EXCLUSÃO DE TODAS AS ANOTAÇÕES NEGATIVADORAS PELA ANEEL, INCLUSIVE DO CADIN E DA DÍVIDA ATIVA, tudo isso em caráter de urgência e antes mesmo da audiência da parte contrária e ao final seja julgada procedente a presente ação cautelar, confirmando-se a medida liminar.
A parte requerente alega, em síntese, que no processo nº 48500.006122/2010-85 (cópia integral em anexo), foi notificada — Termo de Notificação nº 159/2010-SFE, para que apresentasse esclarecimentos e informações a respeito de supostas irregularidades e descumprimento por parte da concessionária quanto à observância das Metas dos Indicadores de Duração - DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora - FEC, estabelecidos pela agência reguladora, referentes ao ano de 2006, tudo conforme respectivo relatório de fiscalização (RF-AmE-03/2010-SFE).
Afirma que, apesar dos esclarecimentos apresentados, a Ré lhe aplicou penalidades de multa, prevista na Resolução da ANEEL nº 63/2004, que regula a aplicação de sanções às empresas submetidas ao referido órgão regulador, tudo conforme Auto de infração nº 101/2010-SFE, de 22/10/2010, no valor de R$ 4.477.872,89 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e sete mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (volume 1.2, págs. 9/10) nos moldes a seguir: “DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para sustar os efeitos da penalidade aplicada à requerente no auto de infração nº 124/2010-SFE até que se complete o prazo de 75 dias, cujo termo final é em 24/10/11.” Contestação (volume 1.2, fls. 16/36).
Réplica (volume 1.2, fls. 55/69).
Por meio da petição (id 1006609777) a parte requerente informa que o Auto de Infração tratado na presente ação fora integralmente pago no âmbito do processo administrativo de nº 48500.006122/2010-85, culminando-se no termo de encerramento e requer a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto.
A ANEEL concorda (id1052279262) e requer a condenação da requerente em honorários advocatícios.
DECIDO Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
Por meio do documento (id1052279263) a ANEEL informa a quitação da multa referente ao Processo Administrativo nº 48500.006122/2010-85 – Auto de Infração (AI) nº 0124/2010.
Desse modo, houve a perda superveniente do objeto da lide.
Como a parte requerente deu causa à lide deve pagar honorários da sucumbência e, em razão do valor irrisório da causa, arbitrado com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
CONDENO a parte requerente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 18:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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01/05/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2020 05:54
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 05:54
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 15/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2020 09:02
Juntada de Petição (outras)
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15/03/2020 09:02
Juntada de Petição (outras)
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15/03/2020 09:01
Juntada de Petição (outras)
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15/03/2020 09:01
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 17:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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04/04/2014 09:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ACERTO DA MOVIMENTACAO
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26/09/2013 15:47
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFORME DESPACHO DE FL. 238
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26/09/2013 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2013 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2013 16:46
Conclusos para despacho
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24/06/2013 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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03/06/2013 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2013 17:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO 54148-92.2011.4.01.3400
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31/01/2013 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2012 15:30
Conclusos para despacho
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08/10/2012 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2012 07:53
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/09/2012 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2012 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - A/C DE ANA LUÍZA WERNECK
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30/07/2012 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2012 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2012 11:13
Conclusos para despacho
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25/04/2012 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2012 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2012 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2012 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - POR PEDRO HENRIQUE DA CRUZ SILVA
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03/04/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/04/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/03/2012 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 13 PUBLICAÇÃO PREVISTA 03/04/2012
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13/02/2012 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AUTOR
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13/02/2012 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2011 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU - ACOMPANHANDO PROCESSO APENSO
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25/10/2011 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ANEEL
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25/10/2011 08:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2011 08:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2011 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ANEEL
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14/10/2011 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2011 17:02
Conclusos para despacho
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10/10/2011 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2011 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/10/2011 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2011 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/09/2011 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF
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05/09/2011 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2011 14:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO Nº 453/2011
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30/08/2011 16:25
Conclusos para decisão
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30/08/2011 15:42
INICIAL AUTUADA
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30/08/2011 12:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/08/2011 18:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2011
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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