TRF1 - 1000092-71.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
22/05/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de IDELMA MORAES BURGO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de IDELMA MORAES BURGO em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000092-71.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDELMA MORAES BURGO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DE ASSIS - GO55112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por IDELMA MORAES BURGO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pela autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 60 anos, no caso da requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que a autora requereu o benefício junto à autarquia federal em 17/10/2024 (Id 2170802677), data em que, conforme documentos pessoais (Id 2167063100), contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Juntou, para fins de comprovação do tempo de contribuição e da carência exigidas, o CNIS e a CTPS digital. 9.
Pois bem.
Da análise dos documentos juntados ao autos, constato que autora comprovou os seguintes períodos contributivos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/03/2008 30/11/2009 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 2 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/01/2010 31/12/2012 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 3 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2014 31/01/2017 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6176556400) 07/02/2017 10/04/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/04/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 8 meses e 20 dias Ajustada concomitância 8 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2018 31/07/2020 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2020 30/11/2024 1.00 4 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 50 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6391981039) 16/05/2022 28/09/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2025 28/02/2025 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (17/10/2024) 15 anos, 0 meses e 11 dias 181 62 anos, 10 meses e 7 dias 10.
Dessa forma, constato que na data de entrada do requerimento – DER, a autora havia adimplido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por idade na forma do art. 18 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (Lei 8.213/1991, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
RENDA MENSAL INICIAL 11.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, §§ 2º e 5º da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 17/10/2024 (Id 2167065600).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025.
PARCELAS VENCIDAS 16.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS. 17.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 19. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório (contribuinte individual) com DIB em 17/10/2024; 20. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; 21. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 22. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 23.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 24.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: IDELMA MORAES BURGO Nº DO CPF: 276.419-101-49 EFEITOS DA CITAÇÃO: 09/02/2025 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria por idade como segurado obrigatório, segundo a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019.
DIP: 01/03/25 DIB: 17/10/24 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 32. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
01/04/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:05
Juntada de impugnação
-
09/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2025 12:44
Juntada de contestação
-
31/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000092-71.2025.4.01.3507 AUTOR: IDELMA MORAES BURGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/01/2025 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000051-07.2025.4.01.3507
Calebi Vieira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Augusta Dias Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 07:34
Processo nº 1002986-54.2024.4.01.3507
Joao Rodrigues Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Regina Linhares da Silva Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 09:05
Processo nº 0029569-37.2012.4.01.3500
Estrela Distribuidora de Eletrodomestico...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Fernando dos Santos Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2012 10:10
Processo nº 1003631-82.2024.4.01.3603
Alyne Rosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Soares Bonifacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 18:15
Processo nº 0029569-37.2012.4.01.3500
Estrela Distribuidora de Eletrodomestico...
Estrela Distribuidora de Eletrodomestico...
Advogado: Antonio Fernando dos Santos Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2014 17:38