TRF1 - 1002986-54.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
08/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:44
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
30/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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24/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002986-54.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES PINTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 08/07/2024, DIP 01/02/2025, exceto pela inclusão do 13º salário/2025, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2185035681, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:10
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
06/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 09:29
Publicado Ato ordinatório em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002986-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 19:12
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" 1002986-54.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RODRIGUES PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório no procedimento informal dos Juizados Especiais Federais, passo logo a decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
No ID2170675393 o INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício pleiteado.
O prazo de implantação do benefício será de 30 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta (ID2171796402).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Retire-se a audiência designada previamente (id 2166672803) de pauta.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 c/c EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
Para fins de cálculos das parcelas atrasadas deverá ser utilizada correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
Com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados.
Apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença.
Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 8º da Lei 10.259/01.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/03/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 15:26
Homologada a Transação
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES PINTO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:18
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 08:00
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002986-54.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO RODRIGUES PINTO Advogado do(a) AUTOR: SANDRA REGINA LINHARES DA SILVA CARMO - GO15753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada em contestação retro.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:22
Juntada de contestação
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29/01/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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23/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 15:50
Cancelada a conclusão
-
08/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/01/2025 05:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/01/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2025 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/12/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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