TRF1 - 1009237-88.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/03/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JESSIKA FALCAO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009237-88.2024.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSIKA FALCAO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO SANTOS BARRETO - BA83628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A I – R E L A T Ó R I O Cuida-se Mandado de Segurança com pedido liminar para que o impetrado implante o benefício previdenciário requerido e seja compelido a pagar os valores retroativos.
O pedido de liminar “inaudita altera parte” (sem ouvir a parte contrária) foi INDEFERIDO. [Id. 2161959657 - Pág. 1-2] Em seguida, a parte impetrante requereu a desistência. [Id. 2168739302 - Pág. 1-2] Após, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – F U N D A ME N T A Ç Ã O II – 1.
DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA A impetrante requereu a desistência da demanda. [Id. 2168739302 - Pág. 1-2] III – D I S P O S I T I V O Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGO A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015 e art. 14 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Deixo de condenar o impetrante na obrigação de pagar custas por conceder-lhe a gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Tendo em consideração que houve perda do objeto do Mandado de Segurança com a implantação do benefício concedido, não se trata de hipótese de remessa necessária à instância recursal, restrita aos casos de concessão da segurança, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
12/02/2025 07:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 07:29
Concedida a gratuidade da justiça a JESSIKA FALCAO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*52-44 (IMPETRANTE)
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03/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:21
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 22:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2024 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a JESSIKA FALCAO DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*52-44 (IMPETRANTE)
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25/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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22/11/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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