TRF1 - 1006741-26.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1006741-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINS DE ANDRADE - MG201108, RAPHAEL ROCHA LEITE - MG142522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM ANDAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Devidamente intimada acerca da perícia médica designada por este Juízo, a parte autora deixou de comparecer em duas oportunidades, conforme informações do médico perito (ID 2042603153 e 2138560255).
Após o não comparecimento, a autora requereu que a realização da perícia de forma on-line, o que foi indeferido, conforme Decisão ID 2146326121.
Ainda, a requerente foi intimada para dar andamento ao feito, no entanto se manteve inerte.
Logo, verifico que resta ausente o interesse de agir, carecendo a autora do preenchimento das condições da ação.
Diante disso, entendo aplicável ao presente caso, por analogia, o art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, cujo teor reproduzo a seguir: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Assim sendo, não tendo a parte autora atendido o pedido solicitado, cuja importância para instrução processual não se discute, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
Firme no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, do Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
12/03/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006741-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MARTINS DE ANDRADE - MG201108, RAPHAEL ROCHA LEITE - MG142522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da autarquia previdenciária através da qual busca a concessão de benefício assistencial, que demanda perícia presencial Intimada a comparecer à perícia médica designada por este Juízo, a parte deixou de comparecer em duas oportunidades, conforme informação prestada pelo médico perito (ID 2042603153 e 2138560255).
Em manifestação (ID 1995740148), a autora requereu a realização da perícia de forma virtual, tendo em vista que reside em outro município diverso da sede deste Juízo, não possuindo, portanto, condições financeiras para comparecer.
Decido.
No que concerne ao pedido de perícia médica de forma online, tal pedido deve ser indeferido, uma vez que nessa modalidade de perícia inexiste o contato físico entre perito e periciando, restando impossível avaliar déficit funcional, sequelas, incapacidades ou restrições.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para realização da perícia de forma virtual com o intuito de produção de prova médico-pericial.
Destarte, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/02/2025 00:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 21:27
Juntada de laudo pericial
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28/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:51
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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18/01/2024 11:00
Juntada de manifestação
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16/01/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:30
Perícia agendada
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15/01/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SILVA SOUZA - CPF: *19.***.*53-87 (AUTOR)
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15/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/12/2023 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 21:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 21:41
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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