TRF1 - 1000447-42.2025.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:00
Juntada de manifestação
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30/01/2025 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO N°: 1000447-42.2025.4.01.4005 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com o argumento de que o interesse de agir está configurado pelo indeferimento tácito promovido pelo INSS.
Contudo, com base nas datas dos protocolos administrativo e do judicial, verifica-se que, malgrado o atraso, a decisão administrativa ocorrerá em data anterior à decisão judicial.
Isto porque a demanda foi ajuizada em data bem próxima ao agendamento administrativo da perícia, restando claro que, considerando a tramitação necessária do processo, a decisão final de primeiro grau será posterior à resolução administrativa acerca do pleito.
O processo judicial é subsidiário e a situação em comento demonstra que não se está obedecendo a este postulado, não se podendo permitir que a parte autora priorize a demanda judicial e simplesmente deixe de comparecer à perícia administrativa já agendada, sob o argumento de que já ajuizou a demanda e, talvez, seja submetida à perícia judicial.
Há, no caso, um contrassenso lógico-jurídico, revelando-se uma verdadeira escolha pelo processo judicial.
Reputo que o interesse de agir não está demonstrado.
Assim, para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial juntando a perícia e o indeferimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Findo o prazo, juntado o documento, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias.
Não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e, após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Corrente-PI, data da assinatura JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
28/01/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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21/01/2025 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2025 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2025 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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