TRF1 - 1000103-03.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/04/2025 08:31
Juntada de Informação
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:51
Juntada de recurso inominado
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000103-03.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: O autor requereu benefício de amparo assistencial ao idoso junto ao INSS em 28/02/2023 (Id 2167216411).
Entretanto não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 2167216447, nascido em 06/03/1956), estando atualmente com 68 anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: O laudo da pericia social realizada (Id 2172486791) atesta que o requerente reside com sua esposa Ildet Vieira da Rocha Santos e seu filho Alexandre Vieira dos Santos. 6.
A composição da renda familiar declarada soma o montante de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), contando com o valor percebido a título de seguro desemprego pelo Autor. 7.
As despesas declaradas perfazem o montante de R$ 4.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais). 8.
A família declarou possuir uma propriedade residencial, bem como um veículo – VW Gol, ano 1994.
Informaram não possuir plano de saúde particular e não se beneficiar de qualquer programa social. 9.
Segue a descrição do imóvel residencial do núcleo familiar: “(...) composto por 03 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/construção de alvenaria/necessita de reforma, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, rua com pavimentação asfáltica/com iluminação pública, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
O imóvel localizado em setor periférico”. 10.
Por fim, a perícia chegou à seguinte conclusão: “(...) fica claro que a família tem conseguido arcar com suas despesas de maneira digna e equilibrada, garantindo o atendimento das necessidades básicas e essenciais.
Assim, é possível concluir que o requerente se encontra em uma situação em que não está sujeito a riscos sociais, vivendo com estabilidade e sem expor-se a condições de vulnerabilidade.
A realidade apresentada demonstra que a família conseguiu alcançar um nível de segurança e bem-estar que afasta de situações de fragilidade social, proporcionando ao postulante uma vivência tranquila e protegida dos fatores de risco”. 11.
Dessa forma, resta descaracterizado o requisito vulnerabilidade social. 12.
Com efeito, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da parte autora. 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 15.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 20. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 22.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/03/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:16
Cancelada a conclusão
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20/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:25
Juntada de impugnação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000103-03.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:21
Juntada de laudo de perícia social
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15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:52
Perícia agendada
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31/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000103-03.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIOSVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1000460-85.2022.4.01.3507 - 1001233-67.2021.4.01.3507 - 1001447-92.2020.4.01.3507).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso em face do INSS. 3.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 6.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação. 7.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 9.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 10.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 11.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 12.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/01/2025 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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