TRF1 - 1000265-68.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:19
Decorrido prazo de MONICA VIEIRA CARVALHO em 05/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE ILHEUS/BA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000265-68.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONICA VIEIRA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA MONICA VIEIRA CARVALHO,impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face doGERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE ILHEUS/BA , objetivando o restabelimento do benefício de aposentadoria por idade urbana apresentado em 23/01/2024.
Foi proferido despacho no ID. 2085253693, no qual se informou que a parte autora já está aposentada no processo nº 1004927-80.2021.4.01.3301 e foi intimada a justificar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
A parte autora se manifestou no ID. 2121556246, solicitando a desistência do presente feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação e a parte contrária deixou fluir in albis o prazo para se manifestar sobre esse pleito, apesar de regularmente intimada para tanto, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida,e, por conseguinte,declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Ilhéus, data infra Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) . -
12/02/2025 07:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:30
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:14
Juntada de manifestação
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25/03/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA VIEIRA CARVALHO - CPF: *60.***.*49-49 (IMPETRANTE)
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25/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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05/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/02/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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