TRF1 - 1007976-69.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1007976-69.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007976-69.2020.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA LUIZA SANTANA DA CONCEIÇÃO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLARA SUELE JESUS DA CRUZ - BA43869-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):FABRICIO RORIZ BRESSAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1007976-69.2020.4.01.3300 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: MARIA LUIZA SANTANA DA CONCEIÇÃO Advogado do(a) RECORRENTE: CLARA SUELE JESUS DA CRUZ - BA43869-A RECORRIDO: M.
D.
C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO RÉU.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, alegando que a parte autora não apresentou a documentação indispensável ao deferimento do pleito em sede de processo administrativo. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que manifestada em sede de defesa efetiva impugnação do mérito do pedido, de modo que fica configurada resistência à pretensão autoral. [...] Para a concessão da prestação previdenciária pretendida, além do óbito e da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito, deve ser feita prova da condição de dependente da postulante.
No presente caso, não cabe debate sobre o passamento do instituidor do benefício em 02/12/2017, devidamente demonstrado por certidão de óbito anexada com a petição inicial.
No que diz respeito à qualidade de dependente da requerente, a certidão de nascimento anexada com a petição inicial (ID 181857863) comprova que a demandante é filha do instituidor do benefício e, assim, inserida na condição de beneficiária de pensão por morte na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
Igualmente, não paira dúvida sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício, se consideradas as informações de manutenção de vínculo empregatício junto à empresa “PHD ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA” até a data do falecimento, consignadas em extrato social previdenciário.
A notícia de pensão por morte ativa, deferida a dependentes do falecido, corrobora a conclusão de preenchimento do requisito.
Portanto, há prova nos autos no sentido de que a autora reunia requisitos necessários à concessão do benefício à época do requerimento administrativo.
Observo que no caso de habilitação tardia, quando já deferida a pensão a outro dependente, a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do requerimento administrativo, mesmo em se cuidando de requerente menor incapaz (REsp n.1.655.424/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018; AgInt no REsp 1742593/RS (Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). (...)” 4.
Como bem disposto em sentença, restou configurado o interesse de agir pela resistência à pretensão autoral no mérito da demanda.
Demais disso, a autarquia indica que no pedido administrativo a parte autora realizou juntada da sentença de reconhecimento de paternidade em ação judicial, de modo que resta comprovada a satisfação dos requisitos para pensão à época da DER.
Nesse sentido, a sentença deve ser mantida. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o RÉU, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
13/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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