TRF1 - 1000111-77.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/05/2025 20:06
Juntada de Informação
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de OSELIA VERGILIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:15
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:42
Juntada de recurso inominado
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000111-77.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSELIA VERGILIO DOS SANTOS TEIXEIRA Advogados do(a) AUTOR: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por OSELIA VERGILIO DOS SANTOS TEIXEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte. 2.
Relatório dispensado. 3.
DECIDO. 4.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 5.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 6.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 7.
No vertente caso, a cônjuge do de cujus requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 05/09/2021, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 8.
Comprovada a qualidade de dependente da classe I, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88.
POSSIBILIDADE. 1.
Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2.
O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
DATA DE INÍCIO.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. (...) 5.
A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos.
Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6. (...). (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 9.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 10.
In casu, ZILDO TEIXEIRA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 05/09/2021, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (Id 2167333588). b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 11.
Não restou comprovada. 12.
Com efeito, na data o óbito, 05/09/2021, o falecido não mantinha a qualidade de segurado porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 11/2018 (Id 2178076462). 13.
Além disso, o falecido não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91). c) DA DEPENDÊNCIA. 14.
Desnecessária a análise da dependência, uma vez que não constatada a qualidade de segurado do de cujus.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora. 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:04
Juntada de réplica
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24/03/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 23:07
Juntada de contestação
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19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de OSELIA VERGILIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de OSELIA VERGILIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000111-77.2025.4.01.3507 AUTOR: OSELIA VERGILIO DOS SANTOS TEIXEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:52
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/01/2025 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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