TRF1 - 1000016-89.2025.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000016-89.2025.4.01.9410 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL AGRAVANTE: MARIA DA PENHA PAGOTTO XAVIER Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A AGRAVADO: 1) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos do processo n 1005950-81.2024.4.01.4101, que indeferiu pedido de antecipação de tutela, objetivando a cessação dos descontos de imposto de renda de seu benefício previdenciário.
Pretende a recorrente a reforma da decisão, alegando seu direito à isenção do imposto, por ser portadora de doença grave. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, consigne-se que no sistema dos Juizados Especiais Federais apenas excepcionalmente é cabível recurso, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001.
Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão da retenção do imposto.
A respeito do pedido liminar, o artigo 294 do CPC permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Já a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito e nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aquele por não ter submetido o pleito ao exame da ré e este por não ter demonstrado a urgência da medida ou o comprometimento da renda familiar, por meio de provas, além de meras alegações.
Registre-se que a análise acerca das isenções não concedidas em caráter geral, deve ser realizada, inicialmente, pela Fazenda Pública, nos termos do art. 179 do CTN, que dispõe: A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Em arremate, a Turma Nacional de Uniformização se manifestou no sentido de que, nos casos em que efetivamente não há resistência administrativa conhecida, é possível a exigência do prévio requerimento administrativo no âmbito tributário, por meio do PEDILEF Nº 0524953-11.2020.4.05.8013/AL, tendo a TRUJEF da 1ª Região seguido esse entendimento, em matéria de restituição de imposto de renda de pessoa física, ressaltando que o voto-condutor da TNU também se manifestou especificamente sobre este tema em suas razões de decidir, conforme incidente de uniformização nº1000244-31.2020.4.01.3302 Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar recursal.
INTIMEM-SE a parte agravada para, querendo, apresentar as contrarrazões.
COMUNIQUE-SE, imediatamente o Juízo de origem.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
05/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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