TRF1 - 1000505-90.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000505-90.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JULIVAL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO VIEIRA SANTOS - BA71136, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
10/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/03/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:51
Decorrido prazo de JULIVAL PEREIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000505-90.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIVAL PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO VIEIRA SANTOS - BA71136, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO - BA30299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13/02/2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou de seus genitores/cônjuge (não superior a três meses).
Em caso de residência em imóveis de terceiros ou de parentes não indicados acima, será imprescindível declaração do responsável pelo imóvel, informando a situação, acompanhada de documento de identificação para conferência da assinatura; b) Regularizar a representação processual, apresentando procuração publica ou instrumento de mandato judicial assinado “a rogo” e subscrito por 02 (duas) testemunhas, acompanhada de cópia de identificação dessas (RG e CPF).
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
05/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
23/01/2025 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2025 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000144-67.2025.4.01.3507
Corivaldo Ferreira Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Junio Oliveira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 13:47
Processo nº 1001536-88.2025.4.01.4300
Francisco Manoel dos Santos
.Caixa Economica Federal
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 12:14
Processo nº 1000137-75.2025.4.01.3507
Rodrigo Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:34
Processo nº 1000137-75.2025.4.01.3507
Rodrigo Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Almeida Garcia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 19:32
Processo nº 1013042-95.2024.4.01.4300
Manoel Ferreira da Silva Aguiar
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Livia Braz Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:36