TRF1 - 1013042-95.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013042-95.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL FERREIRA DA SILVA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA - TO5444 e LIVIA BRAZ PEREIRA - TO12.203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MANOEL FERREIRA DA SILVA AGUIAR LIVIA BRAZ PEREIRA - (OAB: TO12.203) KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: TO5444) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO -
28/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013042-95.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA AGUIAR Advogados do(a) AUTOR: KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA - TO5444, LIVIA BRAZ PEREIRA - TO12.203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de determinações judiciais constantes nos autos.
Inicialmente, verifica-se que a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária reconheceu sua incompetência para o processamento da presente demanda, por entender que a matéria debatida — responsabilidade civil por descontos indevidos em benefício previdenciário — não possui natureza previdenciária, determinando, por conseguinte, a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto, nos termos da Resolução PRESI 31/2023 do TRF1.
Na sequência, ao receber o processo, a 2ª Vara Federal desta Seção também declarou sua incompetência para julgamento da causa, por considerar que a matéria se enquadra na competência do Juizado Especial Federal Adjunto à própria unidade, tendo em vista o valor da causa (inferior a 60 salários mínimos) e a natureza da lide, que não se encontra entre as exceções previstas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Diante disso, CUMPRA-SE a determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal, providenciando-se os atos administrativos necessários para o regular prosseguimento da demanda perante o juízo competente.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013042-95.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA DA SILVA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) redistribuir imediatamente o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal. 07.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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