TRF1 - 1001536-88.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001536-88.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram nos seguintes termos (ID's 2183509901 e 2183679570): A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (...) e FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS vêm a presença de Vossa Excelência informar que formalizaram acordo nos termos abaixo, requerendo a sua homologação: Para pôr fim a presente demanda, a Requerida pagará o valor de R$ 5.143,09 (cinco mil cento e quarenta e três e nove centavos) à título indenizatório, cujo pagamento ocorrerá mediante transferência na conta corrente nº 71310824-4, agência nº 0001, BANCO NU PAGAMENTOS S.A, Titularidade RICARDO SOARES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 42.***.***/0001-72, no prazo de 15 dias úteis, a contar do protocolo do presente; Em caso de inconsistência de qualquer dos dados bancários indicados acima, o pagamento do presente acordo será realizado por meio de deposito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da devolução do pagamento, sem qualquer ônus para requerida; A Requerente, após o pagamento da quantia total mencionada, concede à Requerida, a mais ampla, geral, rasa, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação quanto às verbas objeto da presente demanda, bem como quanto aos fatos objeto da ação, declarando, portanto, nada mais ter a receber estando plenamente paga e satisfeita toda e qualquer verba ou quantia que lhe fosse ou possa lhe ser devida, seja a que título for; Com relação às custas processuais, ficará a cargo da Requerente e dispensadas em caso de beneficiário da justiça gratuita; As partes declaram que não existem honorários periciais ou qualquer espécie de despesas judiciais devidas nos autos;” 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b"). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
TRÂNSITO EM JULGADO 08.
Esta sentença não está sujeita a recurso (Lei 9099/95, artigo 41), razão pela qual declaro-a transitada em julgado na data de sua publicação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: homologo o acordo firmado entre as partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) certificar o trânsito em julgado; (e) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas/TO, 19 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001536-88.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) apresentar os dados qualificativos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (a.02) articular causa de pedir que contenha a descrição dos fatos em sua historicidade de modo a descrever e identificar cada operação bancária fraudulenta (data, valor, destino dos valores [conta, agência, banco) etc); (a.03) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios, sob pena de indeferimento desse pedido; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/02/2025 06:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 06:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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