TRF1 - 1000144-67.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 13:54
Cancelada a conclusão
-
03/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:08
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/05/2025 15:12
Juntada de Informação
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03/05/2025 18:30
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:16
Juntada de recurso inominado
-
04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CORIVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CORIVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000144-67.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORIVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.
O embargante sustenta a existência de obscuridade na sentença proferida, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ao argumento de que as datas mencionadas no item 6 da decisão não correspondem aos fatos narrados no processo. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, há uma imprecisão na redação da sentença quanto às datas mencionadas no item 6.
O equívoco, no entanto, não altera o fundamento central da decisão, que se baseia na prescrição do direito de rediscutir o mérito do requerimento administrativo. 5.
Corrigindo-se a informação, observa-se que o requerimento administrativo do auxílio-acidente foi indeferido no ano de 2018 (ID 2168124965).
Dessa forma, considerando o entendimento consolidado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás, de que o prazo para rediscutir o mérito do ato administrativo expira após cinco anos da negativa administrativa, tem-se que o direito da parte autora encontra-se prescrito, visto que a ação judicial foi proposta apenas no ano de 2025. 6.
Portanto, os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para sanar a obscuridade apontada, corrigindo as datas mencionadas, sem modificação do mérito do julgado. 7.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para corrigir a imprecisão apontada na sentença, mantendo-se, no mais, seus fundamentos e dispositivo inalterados. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000144-67.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:22
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000144-67.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORIVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora a concessão do benefício auxílio acidente, questionando a cessação do auxílio doença em 30/08/2018 sem a implantação do auxílio acidente. 3. É o breve relato.
DECIDO. 4.
A TNU fixou a tese de nº 217, segundo a qual aplica-se a fungibilidade em casos como os tratados nos presentes autos, em que o autor pleiteia judicialmente benefício previdenciário, ainda que o pedido indeferido na esfera administrativa seja de natureza assistencial (Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência). 5.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás, outrossim, fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo.
A este respeito, trago aos autos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DER EM 03/12/2010.
AÇÃO PROPOSTA EM 28/11/2016.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a demanda a demanda para: “a) reconhecer os vínculos empregatícios dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975 e de 01/03/1973 a 30/06/1975; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1966 a 09/03/1968, 01/04/1968 a 21/07/1968, 01/04/1970 a 31/10/1970, 01/03/1971 a 30/06/1975, 01/04/1976 a 28/02/1977, 01/08/1978 a 20/08/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987, 01/10/1987 a 01/12/1987, 01/03/1988 a 31/08/1990 e de 15/01/1991 a 30/08/1994 e c) condenar o INSS a proceder às averbações pertinentes, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (DIB: 30/09/2010), observada a prescrição quinquenal”. 2.
O INSS alega, em resumo: a) a prescrição do requerimento administrativo, já que a DER foi 03/12/2010, tendo a ação sido ajuizada em 28/11/2016 e b) a ausência de interesse processual, já que os PPPs juntados aos autos foram confeccionados após o requerimento administrativo. 3. “Esta Turma Recursal fixou entendimento no sentido de que somente após 05 (cinco) anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo é que pode exigir que a parte autora reitere diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário, uma vez que, em que pese não haver prescrição do fundo do direito, o não ajuizamento da competente ação judicial no prazo do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91 leva à prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo denegatório desse pleito (art. 1º do Decreto nº. 20.91032).
Precedente do TRF/1ª Região (AC 0001361-81.2013.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1p.241 de 18/06/2015)” (RECURSO JEF nº. 0000099-26.2016.4.01.9350 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO, Primeira Turma Recursal, e-DJF1 p.115 de 16/06/2016). 4.
Razão assiste ao INSS, pois o requerimento administrativo ocorreu em 03/12/2010 e a ação foi ajuizada em 28/11/2016, ou seja, mais de 05 anos após a DER.
Sendo assim, ocorreu, de fato, a prescrição do direito de rediscutir o mérito, o que não impede, contudo, que a parte autora ingresse com novo requerimento administrativo. 5.
RECURSO PROVIDO, para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressalvada à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do provimento do recurso. (RECURSO JEF nº: 0039581-71.2016.4.01.3500.
RELATORA JUÍZA RAQUEL SOARES CHIARELLI. 2018). (destaquei) 6.
No presente caso, o autor ingressou em juízo em xxxxxxx/2021.
O pedido administrativo juntado aos autos, no entanto, foi indeferido em xxxxxx/2014.
Assim, em virtude da prescrição do direito de rediscutir o mérito, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ressalvando à parte autora a possibilidade de ingressar com novo requerimento administrativo.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. 8.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 14. d) se for interposto recurso deverá: 15. d1) intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 16. d2) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí -
17/02/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 17:15
Juntada de documentos diversos
-
12/02/2025 17:13
Juntada de emenda à inicial
-
08/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CORIVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000144-67.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORIVALDO FERREIRA SILVA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas, após a cessação do benefício. b) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente, inferior a 5 (cinco) anos. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 19:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 19:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 19:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 19:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 19:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/01/2025 19:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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24/01/2025 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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