TRF1 - 1059876-34.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:06
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1059876-34.2024.4.01.3500 AUTOR: MARIA MARTA DOS REIS SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA MARTA DOS REIS SILVA GONÇALVES em face ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo objeto é a concessão do benefício de auxílio doença.
Fora determinada a intimação da parte autora para emendar a peça exordial, sob pena de indeferimento.
Oportunizado à postulante, comparece aos autos com o comprovante de domicílio em nome de terceiros e desacompanhado de declaração de residência assinada pelo pretenso proprietário do imóvel, termo de renúncia com campos vagos e não preenchidos e comprovante de requerimento do aludido benefício perante à parte demandada.
Relatado o essencial, decido.
Pois bem.
Para além da desídia da causídica no exercício de direito processual que é facultado à parte representada, o exercício postulatório judicial, quando exercido em face ao INSS, pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo (Tema 350, STF).
Todavia, torna-se imprescindível o exaurimento das vias administrativas através da exame dos elementos que fundam o pleito administrativo pela parte demandada.
Contudo, não há que se falar em ameaça ou lesão a direito antes da apreciação dos elementos fáticos pelo INSS, sendo o caso em tela.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2025 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:11
Cancelada a conclusão
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04/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:32
Juntada de documentos diversos
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS REIS SILVA GONCALVES em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/12/2024 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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