TRF1 - 1003412-05.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE PAULO FREIRE SANTANA em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO FREIRE SANTANA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ILHEUS em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003412-05.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE PAULO FREIRE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERNANDES PEREIRA - SE12180 e DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR - BA27217 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ILHEUS e outros SENTENÇA JOSE PAULO FREIRE SANTANA, qualificado nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO DO INSS EM ILHÉUS postulando ordem mandamental para determinar “que a Autoridade Impetrada proceda, imediatamente, ao agendamento e realização da perícia médica em favor do Impetrante, fazendo-se cumprir a decisão da 20ª Junta de Recursos”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que o INSS não cumpriu sentença homologatória de acordo prolatada nos autos nº 0002905-71.2018.4.01.330, no qual ficou determinado o restabelecimento do benefício com DIP em 01/08/2019 e manutenção pelo prazo de 01 ano a contar do laudo pericial, estipulando assim, DCB em 26/04/2020.
Aduz que o benefício foi implantado em 12/05/2020, isto é, após a DCB estabelecida.
Além disso, foi informado, por correio eletrônico, que “restou agendada perícia médica administrativa em 29/09/2020 para definição da manutenção da incapacidade laborativa”, no entanto, no dia 22/05/2020 “ao emitir o extrato, verificou que constava a DCB do seu benefício para o mesmo dia, ou seja, 22/05/2020 e que nenhuma perícia estava agendada”.
E, prosseguindo, alega que em 16/06/2020 ingressou com recurso administrativo, requerendo que lhe fosse concedida a prorrogação prevista na portaria 555 de 27/04/2020 e que “ao receber o recurso, processo tombado sob o nº 44233.777995/2020-94, o Conselheiro Relator, determinou ao órgão de primeira instância, a realização de perícia médica para aferir a incapacidade do Segurado/Impetrante à época da cessação do NB 632.010.986-0, ocorrida em 22/05/2020” , mas que “até o momento, a agência da previdência social de Ilhéus, local onde o segurado reside, não cumpriu a determinação da segunda instância”.
O MPF aduziu não ter interesse público a justificar sua manifestação (ID 2140815124). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Duas são as pretensões da impetrante: a) o reconhecimento de que em 22/05/2020 encontrava-se incapacitada e, portanto, o benefício não poderia ter sido cessado e, por conseguinte, a determinação do pagamento do beneficio entre 23/05/2020 e 18/11/2020, véspera da DIP do NB 632.970.509-0; b) alternativamente, postula ordem mandamental para que seja cumprido o acórdão administrativo no processo nº 44233.777995/2020-94 que determinou a realização de perícia no benefício NB 632.010.986-0.
Embora haja indícios de que o impetrante encontrava-se incapacitado para o trabalho em 22/05/2020, tanto que lhe foi concedido novo benefício seis meses depois, apenas perícia médica poderá confirmar a incapacidade, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória.
O mandado de segurança também não é a via adequada para solucionar o conflito na forma do pedido alternativo.
Garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do processo administrativo não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, denego a segurança, resguardada a via eleita ao impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
12/02/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:28
Denegada a Segurança a JOSE PAULO FREIRE SANTANA - CPF: *76.***.*59-72 (IMPETRANTE)
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12/02/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PAULO FREIRE SANTANA - CPF: *76.***.*59-72 (IMPETRANTE)
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13/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ILHEUS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO FREIRE SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:00
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2024 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PAULO FREIRE SANTANA - CPF: *76.***.*59-72 (IMPETRANTE)
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30/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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22/07/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 16:53
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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