TRF1 - 1010594-49.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de DELICIA FIGUEIRA DE LACERDA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010594-49.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELICIA FIGUEIRA DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DELICIA FIGUEIRA DE LACERDA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id.2175601433) esclareceu que a parte autora apresenta “CID10 I83.1: Varizes dos membros inferiores com inflamação; CID10 I87.2: Insuficiência venosa (crônica) (periférica).".
Concluiu o perito, contudo, que atualmente não há incapacidade laborativa.
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “(...)A parte autora se apresentou à perícia, caminhando por seus próprios meios, sem auxílio de aparelhos, deambulando sem dificuldade, em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril.
Corada, hidratada, acianótica e anictérica.
Encontra-se em uso de meias de elastocompressão nos membros inferiores.
Apresenta edema +1/4++ nos membros inferiores bilateralmente com dermatite ocre na região de maléolo medial do membro inferior esquerdo.
Ausência sinais flogísticos ou varizes calibrosas.
Demais segmentos sem alterações de simetria, sensibilidade ou força.
Ritmo cardíaco regular, sem sopros, bulhas normofonéticas.
Ausculta pulmonar audível bilateralmente sem ruídos adventícios.
Sendo assim, em que pese a vasta documentação acostada aos autos, ao exame clínico não foram identificados sinais clínicos aptos a gerar incapacidade laboral.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/05/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a DELICIA FIGUEIRA DE LACERDA - CPF: *43.***.*57-72 (AUTOR)
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26/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:13
Juntada de manifestação
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31/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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30/01/2025 15:11
Juntada de manifestação
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30/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010594-49.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM-TO 6012, no dia 19/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
28/01/2025 15:25
Perícia agendada
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28/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:58
Juntada de manifestação
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16/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/12/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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