TRF1 - 1003266-95.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 09:23
Decorrido prazo de EVANI MATIAS DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 09:23
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Itabuna-BA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003266-95.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANI MATIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAINE SACRAMENTO SANTOS - BA47545 POLO PASSIVO:, Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Itabuna-BA e outros SENTENÇA RELATÓRIO: EVANI MATIAS DOS SANTOS, qualificado na exordial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato da CHEFE DO INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ILHÉUS, requerendo, liminarmente, o restabelecimento do seu benefício de Benefício Assistencial a pessoa com deficiência.
A parte autora foi intimada, por meio do (ID 2070613179), para regularizar sua representação processual, uma vez que se tratava de analfabeto, mas não sanou o erro contido na exordial.
FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que a parte autora não apresentou procuração válida, apesar de ter sido intimada em diversas ocasiões para regularizar a representação processual, conforme o artigo 37 do Código de Processo Civil, que exige a regularidade da representação para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo quando não regularizada a representação da parte, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ilhéus, da infra Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
12/02/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 08:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/12/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANI MATIAS DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:04
Decorrido prazo de EVANI MATIAS DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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29/06/2023 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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