TRF1 - 1001455-42.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/05/2025 08:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 28/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO CAMPUS DE DIANÓPOLIS DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:46
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de DIRETOR DO CAMPUS DE DIANÓPOLIS DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001455-42.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL DE ABREU DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR DO CAMPUS DE DIANÓPOLIS DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SAMUEL DE ABREU DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS – IFTO alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi selecionado na chamada regular do vestibular unificado do IFTO, pela reserva de vaga: LB_PPI: Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; (b) não anexou comprovante de renda da família, pelo fato de não ter comprovante de renda, pois reside com sua mãe, que está desempregada, e duas irmãs menores de idade e sua mãe atualmente se encontra desempregada, apenas recebendo o auxílio bolsa família do Governo Federal; (c) sua matrícula foi indeferida por não ter apresentado comprovantes de renda; (d) requereu a concessão de medida liminar para que o IFTO e a autoridade coatora efetuem a matrícula do impetrante no curso superior de Engenharia Agronômica, no prazo determinado pelo próprio instituto para a efetivação de matrículas, sob pena de pagamento de multa diária; (e) ao final, a concessão da segurança, com a efetivação da a liminar, para determinar às autoridades coatoras que procedam com a efetivação da sua matrícula no Curso de Engenharia Agronômica. 02.
Por meio da decisão de ID 2172718315, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial apenas contra o IFTO e autoridade coatora vinculada; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 03.
O MPF informou que atuaria na condição de custos iuris (ID 2173339515). 04.
O IFTO requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança por não ter praticado ato ilegal ou abusivo (ID 2173850679). 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, o seguinte (ID 2174539726): (a) agiu em obediência ao princípio da legalidade, a que está adstrito o administrador público, não cabendo ampliar a interpretação da lei, mas permanecer nos limites dessa; (b) o impetrante esteve inscrito na Chamada Regular do Processo Seletivo SISU do IFTO edição 2025 – Edital nº 4/2025/REI/IFTO, organizado pela Comissão responsável pelo Sistema de Seleção Unificada — SISU 2025 do Instituto Federal do Tocantins, designada pela portaria REI/IFTO Nº 40/2025 de 14 de janeiro de 2025; (c) o impetrante foi eliminado (indeferido) da Reserva de Vagas (LB_PPI) na fase de Análise de Documentos da Reserva de Vagas, por apresentar documentação incompleta, como previsto no item 7.10.2 do Edital (2682105); (d) pugnou pela denegação da segurança. 06.
O MPF manifestou pela denegação da segurança (ID 2175389451). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 07/03/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumou prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
Pretende a parte impetrante a efetivação de sua matrícula no curso de Engenharia Agronômica na instituição de ensino IFTO, na condição de pessoa preta/parda, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo, tendo cursado integralmente o ensino médio em escola pública. 12.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar (ID 2172718315), foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar nos seguintes termos: MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a concessão de medida urgente requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
A parte demandante confessa que não apresentou o comprovante de rendas do núcleo familiar.
Consta da petição inicial que a família recebe benefício governamental por ser de baixa renda.
A renda poderia ser demonstrada mediante juntada do comprovante de que a família recebe benefício governamental para família de baixa renda.
Não há relevante fundamento na impetração, razão pela qual não é possível conceder liminarmente a segurança. 13.
Observo que as premissas fixadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança permanecem inalteradas e, com base na motivação relacionada, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 14.
Como visto na decisão supracitada, o demandante confirma que a sua exclusão do processo seletivo se deu pela não apresentação dos comprovantes de renda, como determinado em edital do qual tinha completa ciência.
Assim, não merece acolhimento o pedido da parte impetrante para realização da matrícula uma vez que não foram preenchidos os requisitos para tanto. 15.
Dessa forma, a segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança assim como inexiste direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido denegar a segurança e decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 24 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO CAMPUS DE DIANÓPOLIS DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 14/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO CAMPUS DE DIANÓPOLIS DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:00
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001455-42.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL DE ABREU DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR DO CAMPUS DE DIANÓPOLIS DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001455-42.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: SAMUEL DE ABREU DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR DO CAMPUS DE DIANÓPOLIS DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2174762555).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:31
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2025 12:44
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR DE ENSINO DO IFTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001455-42.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL DE ABREU DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR DE ENSINO DO IFTO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001455-42.2025.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: SAMUEL DE ABREU DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, DIRETOR DE ENSINO DO IFTO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2171067649).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/02/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 14:36
Juntada de emenda à inicial
-
08/02/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/02/2025 07:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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