TRF1 - 1001485-88.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001485-88.2021.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GUSTAVO SILVA LISITA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra GUSTAVO SILVA LISITA, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Em precisa síntese, a denúncia narra que: "No período de 16/04/2014 a 15/06/2015, GUSTAVO SILVA LISITA, na qualidade de único proprietário, gestor e representante legal do estabelecimento farmacêutico denominado DROGARIA MACOTA EIRELI (CNPJ nº 64.***.***/0001-51), sediado no Município de Luziânia/GO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, de forma continuada (art. 71 do CP), obteve ilicitamente para si, em prejuízo da União, que foi induzida e mantida em erro mediante artifício, ardil e meio fraudulento, verbas públicas repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde à mencionada sociedade empresária para a execução do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, no valor original de R$ 241.359,47 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), por meio da simulação de vendas de medicamentos.
A denúncia foi recebida por em 17/05/2024 [ID 1592044366].
Restou frustrada a tentativa de citação com os dados declinados na exordial: GUSTAVO SILVA LISITA, brasileiro, farmacêutico, RG 4.852.587 SPTC/GO, CPF *06.***.*95-05, nascido em 28/03/1987, filho de José Silva Lisita e Maria Prado da Silva Lisita, residente e domiciliado na QE 19, Conjunto “C”, Casa 04, Guará II, Distrito Federal, CEP 71050-043.
Telefone: 61 3315-2425. [ID 1775619587].
Instado a manifestar, o órgão ministerial requereu a retificação do CPF do réu informado na denúncia, justificando que ao consultar o Sistema Radar/MPF verificou que o nº *06.***.*95-05 havia sido cancelado pela Receita Federal, mas que o nº *14.***.*57-42 estava ativo e vinculado ao nome do denunciado, pugnando por nova citação em novos endereços e telefones [ID 2060440692].
A qualificação do réu foi retificada para GUSTAVO SILVA LISITA, CPF nº *14.***.*57-42, nascido em 28/03/1987, filho de Augusto César Lisita e Oliane Rodrigues da Silva Lisita, residente e domiciliado na Rua 10-A, nº 84, Quadra 14-A, Lote 06, Apartamento nº 1103, Setor Aeroporto, Goiânia/GO, que foi regularmente citado [IDs 2140105351 e 2140111366].
A resposta à acusação foi apresentada por advogada constituída que arguiu, em sede preliminar, que o réu não praticou o delito em apuração, apresentando documentos que comprovariam a sua inocência e pleiteando a rejeição da denúncia por faltar justa causa ao exercício da ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal [ID 2142823949].
A defesa afirmou que, ainda em 2016, o requerido consultou o seu nome no Google, verificando que "GUSTAVO SILVA LISITA" figurava na Primeira Alteração do Ato Constitutivo Consolidada da Drogaria Macota Eireli ME, farmácia localizada na cidade de Luziânia/GO.
Com receio de que os seus dados estariam sendo utilizados indevidamente por terceiros, o denunciado obteve na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) cópia do documento supra, certificando que nele constavam o seu nome, sobrenome, data de nascimento e naturalidade, mas que o CPF, RG, nomes dos pais, profissão e endereço eram distintos.
Diante do fato, o investigado tentou registrar boletim de ocorrência, o que foi negado pelas autoridades policiais sob o argumento de que a coincidência de dados não configurava crime e se tratava apenas de um caso de homônimo.
O réu então reportou o fato ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás que empreendeu diligência in loco sem obter êxito em localizar a farmácia Drogaria Macota Eireli ME.
A Autarquia Federal declarou que comunicaria o fato à Vigilância Sanitária do Estado.
Em seguida, o denunciado recebeu um e-mail do Ministério da Saúde informando que a drogaria em comento firmou convênio com o órgão federal para dispensar medicamentos em nome do Programa Farmácia Popular, mas o cadastro se encontrava desatualizado, sendo necessário que o novo proprietário atualizasse os dados no sistema.
Ato contínuo, o requerido respondeu que não era o proprietário da Drogaria Macota Eireli ME.
Posteriormente, o Ministério da Saúde comunicou ao denunciado sobre a existência de uma Alteração do Ato Constitutivo Consolidada da drogaria que indicava a sua sede em endereço situado no Município de Águas Lindas/GO e solicitou ao réu o encaminhamento de cópias do RG e CPF para comprovar que não era o proprietário do estabelecimento empresarial.
Em 2023, o requerido consultou o “e-CAC” da Receita Federal que continha a observação “Informação de Apoio para Emissão de Certidão” na qual informava que o CPF nº *06.***.*95-05 estava vinculado ao seu CPF nº *14.***.*57-42, sendo orientado a comparecer pessoalmente ao órgão fazendário ou encaminhasse mensagem para a Caixa Corporativa.
A defesa pontua que após o verdadeiro criminoso não ser encontrado por oficial de justiça, a acusação requereu a alteração do número do CPF inicialmente cadastrado nos autos e a tentativa de localização em novos endereços do réu, o que se efetivou em 30/07/2024.
Alega que o acusado não é farmacêutico, que não é proprietário de farmácia e que à época dos fatos era contratado pela Maranatha Construtora Ltda., sendo atualmente é contratado pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes do Estado de Goiás (GOINFRA).
Ao impugnar a resposta à acusação, o Ministério Público Federal ressaltou que as alegações formuladas pelo acusado estão devidamente consubstanciadas nos documentos juntados aos autos pela defesa, que logrou satisfatoriamente em demonstrar que o réu não praticou a conduta ora lhe atribuída [ID 2144448377].
Por derradeiro, o parquet dispensou a instrução probatória e requereu a absolvição sumária de GUSTAVO SILVA LISITA, inscrito sob o CPF sob o nº *14.***.*57-42, filho de Oliane Rodrigues da Silva Lisita e Augusto César Lisita, mediante a aplicação conjugada dos arts. 397 c/c 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu GUSTAVO SILVA LISITA foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, tendo a acusação apresentado provas da materialidade delitiva e indícios de autoria.
No entanto, a defesa técnica trouxe à baila informações relevantes e documentos que comprovam que GUSTAVO SILVA LISITA, CPF nº *14.***.*57-42, RG nº 4.857.257 SPTC/GO, nascido em 28/03/1987, filho de Augusto César Lisita e Oliane Rodrigues da Silva Lisita, residente e domiciliado na Rua 10-A, nº 84, Quadra 14-A, Lote 06, Apartamento nº 1103, Setor Aeroporto, Goiânia/GO, não cometeu o delito lhe imputado.
Desde o ano de 2016, o réu tenta esclarecer perante órgãos estatais (JUCEG/GO, MS e RFB) que não integra o quadro societário da Drogaria Macota Eireli ME, estabelecimento empresarial suspeito de obter ilicitamente verbas públicas no valor original de R$ 241.359,47 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), mediante a dispensação de medicamentos através do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.
De acordo com os documentos acostados aos autos, GUSTAVO SILVA LISITA (CPF nº *14.***.*57-42) é engenheiro civil e está regularmente inscrito nos quadros do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado de Goiás (CREA/GO) [ID 2142823949, fl. 15], nunca tendo exercido a profissão de farmacêutico ou atuado no ramo de drogarias.
O denunciado teve parte dos seus dados qualificativos indevidamente utilizada por terceiros em ato constitutivo da pessoa jurídica Drogaria Macota Eireli ME, que supostamente foi utilizada para fraudar os cofres da União/Fundo Nacional de Saúde.
Dou, pois, por comprovado que o réu não concorreu para a infração penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para julgar improcedente o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, ABSOLVER SUMARIAMENTE GUSTAVO SILVA LISITA (CPF nº *14.***.*57-42) do delito capitulado no art. 171, § 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, consubstanciado nos arts. 386, inciso IV, e 397, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oficie-se à Polícia Federal.
Oficiem-se à Junta Comercial do Estado de Goiás, à Receita Federal do Brasil e ao Ministério da Saúde, encaminhando-lhes cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Por derradeiro, determino o arquivamento dos autos com as anotações de praxe.
Confiro à presente sentença força de ofício.
Cumpra-se.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
11/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA LISITA em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 13:34
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 13:34
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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27/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:46
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:58
Juntada de resposta à acusação
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10/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA LISITA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2024 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:17
Juntada de manifestação
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23/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 00:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2023 04:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/05/2023 13:49
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 17:57
Recebida a denúncia contra GUSTAVO SILVA LISITA - CPF: *06.***.*95-05 (INVESTIGADO)
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25/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 13:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:00
Juntada de denúncia
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09/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/12/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/11/2022 16:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/08/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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14/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/11/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/11/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 20:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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28/06/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 20:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/06/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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