TRF1 - 1007890-81.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:01
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA em 05/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1007890-81.2024.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO LITISCONSORTE: JURANDIR PEREIRA Advogado do(a) LITISCONSORTE: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - PI15497 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JURANDIR PEREIRA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteiando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promovesse, em prazo razoável, a análise do seu requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária – análise documental, protocolizado em 26/09/2024, sob o nº 1267869871.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2165526386).
A autoridade coatora não apresentou informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2166493005).
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2170508528). É o que importa relatar.
Passo a decidir. (...) Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
10/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 21:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 21:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:09
Juntada de parecer
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05/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:46
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:46
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIR PEREIRA - CPF: *52.***.*04-20 (LITISCONSORTE)
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07/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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03/01/2025 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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