TRF1 - 1060243-13.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 10/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1060243-13.2023.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO - BA) APELADO: DIEGO DA HORA NASCIMENTO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
TEMPUS REGIT ACTUM.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. É importante ressaltar que a presente ação fiscal foi ajuizada em 20/06/2023 (ID 426933861 – pág. 1 - fl. 3), após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que modificou o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regit actum, aplica-se ao presente feito a modificação trazida pela nova redação do art. 8º, da Lei nº 14.195/2021, haja vista que a essa legislação entrou em vigor antes do ajuizamento da execução fiscal. 2.
Nos termos da legislação aplicável à espécie, é defeso aos conselhos executarem judicialmente dívidas com valores inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE. 3.
Na hipótese em tela, verifica-se que o CRA/BA ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades que somadas totalizam o valor de R$ 2.552,78 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) inferior, portanto, ao limite mínimo de 5 (vezes) o constante do inciso I do caput do art. 6º, Lei nº 12.514/2011, após a atualização pelo INPC/IBGE (5 x R$ 500,00, reajustados pelo INPC). 4.
Considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se o disposto no § 2º, do mencionado artigo, que prevê o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, como pretende a parte exequente no recurso de apelação. 5.
A r. sentença recorrida deve ser reformada para que seja observado o disposto no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 6.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 7.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/01/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
28/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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