TRF1 - 1000197-48.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:45
Juntada de manifestação
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21/02/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:57
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000197-48.2025.4.01.3507 AUTOR: ADRIANO DE QUEIROZ ASSIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação (ID 2169679636) cumpriu em parte, apenas quanto ao termo de renúncia e ao laudo médico. 2.
Com relação ao comprovante de residência, trouxe documento em nome de terceiro sem a declaração do proprietário do imóvel. 3.
Conforme determinação contida no despacho de ID 2169679636, o comprovante de residência deve estar em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada. 4.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5.
Intimem-se. 6.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/02/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO DE QUEIROZ ASSIS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO DE QUEIROZ ASSIS em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000197-48.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE QUEIROZ ASSIS Advogado do(a) AUTOR: ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES - MG201955 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1038178-20.2020.4.01.3400 - 1026877-76.2020.4.01.3400 - 1022106-55.2020.4.01.3400).
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço d) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/01/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 07:03
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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