TRF1 - 1026049-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1026049-12.2022.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: RODRIGO OTAVIO DUTRA IGLESIAS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Rodrigo Otávio Dutra Iglesias, tendo por objeto os Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO – CROT) nº. 0000000214941886; 041039107000602570; 041039107000602651; 041039107000603976; 041039107000604514; 041039107000605162; 041039107000605405, no qual se diz credora de R$ 53.130,08 (cinquenta e três mil e cento e trinta reais e oito centavos).
Despacho id. 1534891854 determinou a emenda à inicial bem como a expedição em mandado monitório almejando a citação da parte requerida.
Determinações cumpridas.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios, id. 2028113680, pleiteando a aplicação do CDC.
Alega a impossibilidade de capitalização de juros ao presente caso como também a aplicação da comissão de permanência.
Requer AJG.
Em impugnação dos embargos, id. 2134003633, a CEF reitera o alegado em sua peça inicial. É o breve relatório.
Decido.
Anoto, inicialmente, que estão presentes a regularidade formal da ação, os pressupostos para o regular desenvolvimento do processo e, sobretudo, a idoneidade do documento apresentado como prova da existência do crédito em desfavor de Rodrigo Otávio Dutra Iglesias.
Quanto à composição da taxa de juros como também sua capitalização, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros em contratos bancários em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado, bastando que haja indicação da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se observa da ementa do referido julgado representativo de controvérsia: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso ora analisado, o contrato bancário foi celebrado em data posterior à MP nº 2.170-36/2001, razão pela qual não há ilegalidade na capitalização de juros, visto que expressamente pactuada.
Nessa toada, analisando o contrato colacionado à inicial, é possível observar, de acordo com o estabelecido na Cláusula Décima (id. 1049017254, fl. 40), que houve expressa pactuação da possibilidade de vencimento antecipado, a aplicação de juros convencionais e moratórios, como também a expressa aquiescência do conteúdo contratado, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir com a finalidade de invalidar cláusulas contratuais estabelecidas e, principalmente, anuídas pelas partes contratantes, em especial quando não abusivas.
Ressalto, por relevante, com relação especificamente a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, que esta Corte Regional, quando da apreciação do Acórdão 0039561-70.2008.4.01.3400, entendeu pela sua legalidade e não abusividade quando do inadimplemento de prestação contratada, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: REJEIÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, previsto nos artigos 700 a 702 do novo Código de Processo Civil (CPC), comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando em existência de cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, nos termos do art. 256, incisos I e II, do novo CPC.
No caso, mostra-se regular a citação, por edital, após várias tentativas frustradas de localização do réu. 3. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC n. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado), e-DJF1 de 27.09.2010). 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que não há abusividade ou ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação não provida.
Assim sendo, verifico válido os contratos ora apresentados tendo em vista os Princípios da Autonomia da Vontade e do Consensualismo, de maneira que permanece hígida a dívida ora cobrada.
Cumpre esclarecer que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC às operações bancárias, o certo é que não é dado ao magistrado reconhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, consoante o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ (“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”).
A respeito da taxa de permanência, o Superior Tribunal de Justiça editou os seguintes enunciados de suas súmulas: Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No caso dos contratos objeto da lide a alegação é infundada, pois, conforme os demonstrativos de evolução das dívidas (ids. 1049017246, 1049017248, 1049017249, 1049017250, 1049017251 e 1049017252), a própria CEF apresentou a seguinte mensagem nos citados documentos: “os cálculos contidos nas planilhas excluíram a comissão de permanência prevista nos contratos, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.” DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela CEF para constituir, de pleno direito, o título executivo consubstanciado nos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO – CROT) n. 0000000214941886; 041039107000602570; 041039107000602651; 041039107000603976; 041039107000604514; 041039107000605162; 041039107000605405, onde a requerente é credora de R$ 53.130,08 (cinquenta e três mil e cento e trinta reais e oito centavos).
Juros e correção monetária de acordo com o contrato firmado entre as partes (entre outros, AC 0015423-39.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2016).
Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, restando suspensa a execução dos valores enquanto permanecerem hígidos os efeitos da gratuidade de justiça deferida.
Promova a autora, querendo, o cumprimento dessa decisão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/05/2024 15:50
Desentranhado o documento
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22/05/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:39
Juntada de embargos à ação monitória
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18/12/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:39
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2022 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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