TRF1 - 1000912-12.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000912-12.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA MORENO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MORRISSAY ROCHA DE SOUZA - PA24522 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por LUCIANA MORENO LIMA DA SILVA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando seja determinada a imediata reimplantação de benefício de auxílio incapacidade temporária.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo deferiu o pedido liminar e o benefício da gratuidade a justiça (ID 2008943188).
O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (ID 2073825678).
A parte impetrante manifestou-se alegando que a decisão do juízo não foi cumprida (ID 2073990669).
O INSS, representado pela Advocacia Geral da União, solicitou seu ingresso na lide (ID 2092726175) e informou o cumprimento da decisão judicial (ID 2123005206).
A impetrante informou que não houve disponibilização para saque do crédito relativo ao benefício reativado (ID 2125876370).
Proferido despacho de mero expediente (ID 2126413036).
O Ministério Público Federal manifestou ciência do despacho (ID 2126610362). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 2008943188), que serviram como fundamento para a concessão da liminar, os quais tomo como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, resta demonstrado nos autos que a comunicação acerca da concessão do benefício da impetrante ocorreu em data posterior à DCB, fato que impediu a realização do pedido de prorrogação em tempo hábil.
No ponto, impende consignar que, para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento de benefício por incapacidade, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado ou o decurso do tempo do benefício.
Assim, não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários, o que não se verificou na espécie, tendo em vista que a impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício.
Ademais, tem-se que a solicitação de prorrogação do benefício é um direito do segurado que estiver sem condições de voltar ao trabalho, e pode ser requerida dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação.
Ainda nesse particular, em análise sumária, observo que a própria autarquia previdenciária concorreu para inviabilizar o pedido de prorrogação, tendo em vista a protocolização de pedido diverso, em inobservância, portanto, do dever de conceder o melhor benefício ao segurado.
Por fim, anote-se que, por ocasião da perícia médica realizada em 22/11/2023, o INSS já reconheceu o quadro incapacitante da impetrante, inexistindo nos autos qualquer indício de convalescência da moléstia que lhe acomete.
Assim, forçoso reconhecer que, no caso, a autarquia previdenciária não observou adequadamente o devido processo legal no procedimento de cessação do benefício.
Forte nestas considerações, tenho como presente a plausibilidade jurídica.
De igual maneira, reputo como presente o perigo concreto de dano, notadamente em razão de a pretensão deduzida se revestir de natureza alimentar.
Isto posto, de rigor a concessão da liminar para o imediato restabelecimento do benefício de incapacidade da parte impetrante.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO ao impetrado o imediato cumprimento da ordem mandamental, sob pena de aplicação de multa diária por dia infringido, em caso de descumprimento. b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Registre-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida. d) Processo sujeito ao reexame necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. f) Renove-se a intimação da autoridade coatora, desta feita notificando o INSS, para que este, no prazo improrrogável de 30 dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da liminar concedida.
Fixo multa pessoal à autoridade coatora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) -
29/01/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA MORENO LIMA DA SILVA - CPF: *08.***.*40-68 (IMPETRANTE)
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29/01/2024 09:55
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/01/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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