TRF1 - 1004689-26.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Informação
-
15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:53
Juntada de contrarrazões
-
21/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/04/2025 23:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:03
Juntada de apelação
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:17
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004689-26.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITABUNA TEXTIL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUPO NORDESTE LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, pretendendo seja reconhecido “o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo da Contribuição Social sobre a Folha de Salários (CPP), da contribuição ao SAT/GIIL-RAT e das contribuições devidas a terceiros (Salário-Educação, contribuição ao INCRA, contribuição ao SEBRAE e contribuições ao Sistema S: SESI e SENAI) sobre os gastos efetuados com jovens / menores aprendizes no âmbito do contrato de aprendizagem” (ID 2129636133, pág. 17), bem como seja autorizada a compensação das parcelas recolhidas indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Alega a parte impetrante, em suma, que os gastos efetuados com jovens/menores aprendizes no âmbito do contrato de aprendizagem possuem caráter indenizatório, de modo que a incidência das contribuições em voga sobre tais valores atenta contra o princípio da legalidade estrita.
Prossegue argumentando que os aprendizes contratados não são segurados obrigatórios do RGPS, pelo que os gastos a eles destinados não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa.
Sustenta, ainda, que o Decreto-Lei n. 2.318/86 declara expressamente que as empresas não estão sujeitas aos encargos previdenciários em relação aos valores pagos aos aprendizes.
Procuração e documentos acostados.
Custas processuais iniciais recolhidas (ID 2129930012).
Proferida decisão de ID 2129964381, indeferindo o pedido de liminar.
Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista apresentou informações (ID 2135573372), nas quais, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e argúi a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a incidência da contribuição previdenciária sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços ao contribuinte empregador e que são taxativas as situações de exclusão de verbas de sua base de cálculo.
Afirma que o menor aprendiz é caracterizado como segurado empregado da Previdência Social, com o cômputo de seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria, e que se diferencia do menor assistido a que se refere o Decreto-Lei n. 2.318/86.
A Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (ID 2136094723).
O parquet federal deixou de se pronunciar sobre a matéria em exame, por reputar inexistente interesse público a justificar sua intervenção na demanda (ID 2137106743).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da Impugnação ao Valor da Causa Arguida pelo impetrado, sob o fundamento de que não foi indicado o valor do proveito econômico a ser obtido com o writ.
Não prospera a impugnação ao valor da causa, haja vista que o impetrado deixou de indicar elementos concretos e específicos que justifiquem a alteração do valor inicialmente atribuído à demanda.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada.
Da Ausência do Interesse de Agir Entendo que a matéria, da forma como posta, confunde-se com o mérito, e como tal será analisada.
MÉRITO Como visto, pretende a empresa impetrante afastar a exigência da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições ao SAT/RAT e a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI) incidentes sobre os valores de gastos efetuados com jovens/menores aprendizes no âmbito do contrato de aprendizagem.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 195 as fontes de custeio da Seguridade Social, estabelecendo no inciso I, alínea “a”, a contribuição social a ser paga pelo empregador, empresa, e entidade a ela equiparada, cuja base de cálculo recai sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Por sua vez, o artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91, ao regulamentar a contribuição a cargo do empregador, estipula que é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.
Dito isso, no que diz respeito aos valores pagos aos menores aprendizes, apesar da impetrante defender a tese de que não se constituem em retribuição pelo trabalho, é certo que a lei atribui a tais verbas natureza remuneratória, e assim integram o salário de contribuição do menor aprendiz na qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, como deixa claro a leitura do artigo 28, § 4°, da Lei n. 8.212/91: Art. 28. (…).
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (…). § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
Destaquei Dessa forma, não merece acolhida a alegação da impetrante no sentido de que o menor aprendiz seria caracterizado como segurado facultativo, eis que a existência de remuneração paga pela empresa (e não a mera contribuição voluntária) o qualifica como segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado, de acordo com o quanto disposto no art. 14 c/c art. 12 da Lei n. 8.212/91.
Em relação ao argumento de que o Decreto-Lei n. 2.138/86 isenta as empresas do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os gastos efetuados com menores aprendizes, cumpre observar que, a despeito do alegado, o referido diploma legal cuida do menor assistido, não do menor aprendiz, sendo indevida a equiparação de tais classes, que possuem disciplina distintos regimes e disciplina legal, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que destaca a impossibilidade de interpretação extensiva da lei de outorga de isenção tributária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MENOR APRENDIZ.
MENOR ASSISTIDO.
SITUAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC objetivando que se abstenha de exigir a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, de adicional SAT/RAT e de contribuições para terceiros, dos valores pagos aos trabalhadores na condição de menor aprendiz, assim como que acate a compensação ou restituição do pretenso indébito limitado ao quinquênio que antecede a impetração.
Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
III - A figura do menor aprendiz, prevista na Lei n. 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de trabalho especial na carteira de trabalho e Previdência Social, não se confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-Lei n. 2.318/1986, admitido sem vinculação com a previdência social.
De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício).
IV - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
Assim, cabia ao contribuinte, no recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não ficou preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.087.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
V - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.
In verbis: REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.
VI - Por fim, cabe esclarecer que o não conhecimento do recurso pela alínea a obsta o exame da insurgência quanto à alegada divergência jurisprudencial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.317.570/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.577/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO.
MENOR ASSISTIDO.
MENOR APRENDIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a abstenção da autoridade coatora para a não inclusão do RAT na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal .
Na sentença a ordem foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "diferentemente da situação jurídica do menor assistido (art. 4º do Dl 2.318/86), admitidos 'sem vinculação com a previdência social' e mediante pagamento de uma chamada 'bolsa de iniciação', o aprendiz, contratado na forma do art. 428 e seguintes da CLT, recebe remuneração e se qualifica como segurado obrigatório da Previdência Social na condição de segurado empregado." De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício).
III - Conforme previsto expressamente no §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.
IV - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.
REsp n. 1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.164/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mesmo sentido é o posicionamento do TRF da Primeira Região, conforme julgado que segue, in verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MENOR APRENDIZ EMPREGADO.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO PELA EMPRESA EMPREGADORA. 1.
O menor aprendiz é segurado obrigatório do regime geral de previdência social regulado pela Lei 8.212/1991 (Plano de Custeio da Previdência Social), quando contratado como empregado, nos termos do art. 14. 2.
Logo, a remuneração paga ao menor aprendiz integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa conforme o art. 22 da Lei 8.212/1991. 3.
Nos termos do DL 2.238/1986, menor assistido sem vínculo com a Previdência Social e sem encargo para a empresa é coisa diversa de menor aprendiz quando contratado como empregado sujeito assim ao RGPS. 4.
O STJ, no AgInt no REsp 2.048.157-CE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 15.05.2023, decidiu que: III - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que "as impetrantes contrataram jovens na condição de aprendizes, o que não lhe confere direito à isenção tributária pleiteada, que é direcionada à contratação do 'menor assistido', conforme disposições do citado Decreto-Lei n° 2.318 de 1986." IV - De fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício).
V - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
VIII - Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes." 5.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1032560-26.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) Nesse passo, na esteira do pacífico entendimento de nossas Cortes, tem-se que é plenamente válida, legal e legítima a exigência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores pagos pela empresa aos menores aprendizes, não merecendo a matéria maiores digressões.
Por conseguinte, não demonstrada a existência de recolhimentos indevidos, resta prejudicado o pedido de compensação de tributos.
Destarte, descabe acolher o pleito exordiano, eis que não há nos autos comprovação de qualquer ato ilegal ou abuso praticado pela autoridade impetrada a ser afastado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Custas ex lege.
Incabíveis honorários na espécie.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
10/02/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:04
Denegada a Segurança a ITABUNA TEXTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
-
18/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 21:41
Juntada de parecer
-
05/07/2024 18:22
Juntada de manifestação
-
05/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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