TRF1 - 1000179-27.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000179-27.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOACIR LEAL DE FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DO INCRA-GO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS, representado por MOACIR LEAL DE FREIRAS, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DO INCRA, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à prestação das informações requeridas e solicitadas no processo administrativo SEI NUP 54150.001053/2008-19.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se em definitivo a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu, em 28/10/2024 junto ao INCRA informações sobre o valor depositado a título de TDA e benfeitorias, em relação ao processo SEI NUP 54150.001053/2008-19; (ii) entretanto, não obteve resposta administrativa, mesmo tendo efetivado diversas diligências; (iii) após, em manifestação temerária, o INCRA, juntou ao processo administrativo informação equivocada referente a outro processo e outra parte, evidenciando a inércia da autarquia no cumprimento do dever de prestar informações ao administrado, de modo que não restou outra alternativa senão o ajuizamento do presente mandamus. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas. 5.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2170650396). 6.
O INCRA compareceu para informar seu interesse em integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial (Id 2173007061). 7.
Notificada, a autoridade impetrada informou o cumprimento da determinação judicial (Id 2174200570), admitindo que houve demora no envio de resposta ao impetrante em razão de equívoco na tramitação do processo administrativo. 8.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção (Id 2174510060). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à demora na análise de requerimento administrativo formulado no processo nº 54150.001053/2008-19 em 28/10/2024, ainda não apreciado pela autoridade impetrada, que somente anexou documento em 10/12/2024, porém, relacionado a partes estranhas ao feito. 11.
A autoridade impetrada informou nos autos o cumprimento da decisão liminar. 12.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 13.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 15.
No caso, constata-se uma demora excessiva na conclusão do processo recebido no órgão competente há mais de 112 (cento e doze) dias, sem nenhuma providência da autoridade coatora até esse momento. 16.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 17.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial contra sentença que confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para autorizar a regularização cadastral do impetrante junto ao órgão impetrado e a emissão do CCIR, cabendo à autoridade verificar a regularidade do pedido e da documentação exibida. 2.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência. 3.
A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.
Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.
Precedentes. 5.
Remessa oficial desprovida.(TRF-3 - RemNecCiv: 50219919120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/06/2021) 18.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF) e o acesso a informação, na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, analisasse o pedido formulado pelo impetrante no processo administrativo SEI NUP 54150.001053/2008-19. 15.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000179-27.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOACIR LEAL DE FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DO INCRA-GO DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ESPÓLIO DE AGENOR LEAL DE FREITAS, representado por MOACIR LEAL DE FREITAS em face de ato omissivo do CHEFE DA DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DO INCRA, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine a autoridade coatora a prestação das informações requeridas e solicitadas no processo administrativo SEI NUP 54150.001053/2008-19. 2.
Alega, em síntese, que: I – requereu, em 28/10/2024 junto ao INCRA informações sobre o valor depositado a título de TDA e benfeitorias, em relação ao processo SEI NUP 54150.001053/2008-19; II – entretanto, não obteve resposta administrativa, mesmo tendo efetivado diversas diligências; III – após, em manifestação temerária, o INCRA, juntou ao processo administrativo informação equivocada referente a outro processo e outra parte, evidenciando a inércia da autarquia no cumprimento do dever de prestar informações ao administrado, de modo que não restou outra alternativa senão o ajuizamento do presente mandamus. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os dados solicitados no processo administrativo SEI NUP 54150.001053/2008-19. 4.
As custas foram devidamente recolhidas. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise de requerimento administrativo formulado no processo nº 54150.001053/2008-19 em 28/10/2024, ainda não apreciado pela autoridade impetrada, que somente anexou documento em 10/12/2024, porém, relacionado a partes estranhas ao feito. 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 15.
No caso, constata-se uma demora excessiva na conclusão do processo recebido no órgão competente há mais de 112 (cento e doze) dias, sem nenhuma providência da autoridade coatora até esse momento. 16.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 17.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial contra sentença que confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para autorizar a regularização cadastral do impetrante junto ao órgão impetrado e a emissão do CCIR, cabendo à autoridade verificar a regularidade do pedido e da documentação exibida. 2.
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência. 3.
A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 4. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.
Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.
Precedentes. 5.
Remessa oficial desprovida.(TRF-3 - RemNecCiv: 50219919120194036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/06/2021) 18.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF) e o acesso a informação, na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 19.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento e o perigo da demora na análise.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, analise o pedido formulado no processo administrativo SEI NUP 54150.001053/2008-19 pelo impetrante. 21.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 22.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 23.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 24.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 25.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 26.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 27.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 28.
Intimem-se.
Cumpra-se. 29.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/01/2025 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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