TRF1 - 1000207-92.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:22
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SABRYNA PAULINO DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SABRYNA PAULINO DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000207-92.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRYNA PAULINO DE FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELSON DUQUES DOS SANTOS - MT14234/O IMPETRADO: DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Sabryna Paulino de Freitas em face de ato da Diretora Geral da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, visando à garantia de participação da impetrante nas etapas do processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina, conforme edital nº 029/2024.
A impetrante alega que realizou sua inscrição regularmente no processo seletivo em 10/01/2025, tendo apresentado todos os documentos exigidos, inclusive a Declaração de Responsabilidade, nos moldes que entende serem válidos.
No entanto, foi desclassificada na primeira etapa com base no descumprimento dos itens 4.2.3 e 4.2.5 do edital, sendo indeferido o recurso administrativo que interpôs.
Aduz que sua exclusão seria desproporcional e fundada em formalismos excessivos, pois os documentos apresentados continham o conteúdo necessário à aferição da regularidade.
Requereu, assim, liminarmente, a suspensão do ato de desclassificação e a sua inclusão na segunda fase do processo seletivo (entrevista), bem como a concessão definitiva da segurança, para assegurar sua participação nas etapas subsequentes.
A impetrante também pleiteou o benefício da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica.
Decisão de id 2170188770 reconheceu a competência federal para processar e julgar o feito, considerando que a autoridade impetrada atua por delegação do Poder Público Federal.
Em relação ao pedido liminar, este juízo entendeu ausentes, naquele momento, os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, notadamente quanto à demonstração da ilegalidade do ato e à urgência justificadora da medida.
Assim, postergou a análise do pedido liminar para o momento da sentença, determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação da parte impetrada para constituição de advogado.
A autoridade coatora apresentou informações (contestação), sustentando que a exclusão da impetrante decorreu do não cumprimento das exigências expressas no edital nº 029/2024.
Alegou que a candidata não apresentou corretamente: (i) a declaração de aprovação com classificação no vestibular ou ENEM (item 4.2.3); (ii) a certidão negativa de débitos da instituição de origem (item 4.2.5); e (iii) a declaração de responsabilidade conforme modelo do Anexo I (item 3.7).
Argumentou que não houve ilegalidade no ato administrativo, o qual observou integralmente os critérios objetivos do edital.
Requereu o indeferimento da liminar, a improcedência do pedido e a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais.
Também impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando incompatibilidade da alegação de pobreza com a realidade econômica da impetrante, que cursa Medicina sem bolsa e reside fora de seu domicílio. (id 2176479203) Intimado, o MPF manifestou-se pela não intervenção. (id 2181631574) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sabryna Paulino de Freitas contra ato da Diretora Geral da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, em razão da desclassificação da impetrante no processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina, com fundamento na suposta inobservância das exigências previstas no edital nº 029/2024.
A impetrante alega ter apresentado toda a documentação exigida, imputando à instituição de ensino a prática de ato ilegal e abusivo.
Requereu, liminarmente, sua reintegração ao certame.
O pedido liminar foi postergado para o momento da sentença, estando os autos prontos para julgamento.
Passo à análise do mérito. 1.
Da Análise do Caso Concreto No mérito, a controvérsia reside na legalidade da desclassificação da impetrante no processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina da FAMP, sob o argumento de que a documentação apresentada não atendia aos requisitos do edital.
Consta dos autos que o edital nº 029/2024, norma vinculante entre as partes, previa, como requisitos obrigatórios à inscrição e habilitação do candidato: i) Item 4.2.3: apresentação de declaração de aprovação e classificação em vestibular ou ENEM, com identificação do ano e pontuação; ii) Item 4.2.5: apresentação de certidão negativa de débitos da instituição de ensino de origem; iii) Item 3.7: apresentação de declaração de responsabilidade no formato exigido, conforme modelo disponibilizado no Anexo I do edital.
A impetrante sustenta que entregou todos os documentos exigidos, mas reconhece que não o fez nos exatos moldes do edital.
A impetrada, por sua vez, afirma que os documentos foram entregues em formatos diversos dos exigidos, e que, portanto, não poderiam ser considerados válidos para fins de habilitação.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ é clara ao reconhecer que os atos administrativos emanados de instituições de ensino, em especial aqueles relacionados à organização de seus processos seletivos, gozam de presunção de legitimidade e são regidos pelo princípio da autonomia universitária, consagrado no art. 207 da Constituição Federal.
Esse dispositivo garante às universidades e faculdades autonomia para fixar seus regulamentos internos, inclusive em relação aos critérios de seleção de alunos.
O controle judicial, nesses casos, encontra limites estritos: somente se admite a interferência do Poder Judiciário diante de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou violação de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso.
Os documentos trazidos aos autos pela impetrante não demonstram, de forma inequívoca, que a exigência do edital tenha sido atendida com rigor.
Ainda que se reconheça o esforço da impetrante em cumprir as exigências, o modelo de declaração de responsabilidade não foi seguido, tampouco houve apresentação de certidão negativa de débitos da instituição de origem, o que, nos termos do edital, era condição para habilitação.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça: “Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar critérios de correção ou julgamento de provas ou documentos em concursos públicos, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou inobservância das normas do edital” (RMS 49.896/STJ).
Tal entendimento aplica-se por analogia ao presente caso.
O Poder Judiciário não pode interferir na administração interna da instituição de ensino, impondo o acolhimento de documentos em desconformidade com o regulamento do certame, sob pena de violar o princípio da autonomia didático-administrativa previsto no art. 207 da Constituição Federal. 2.
Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, a impetrante apresentou declaração de hipossuficiência.
No entanto, conforme bem destacado pela autoridade coatora, a impetrante cursa Medicina – curso sabidamente oneroso – e reside em cidade diversa de seu domicílio de origem, arcando com despesas de moradia.
Nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50, a declaração de pobreza tem presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que revelem incompatibilidade com a alegada hipossuficiência.
Diante do conjunto probatório dos autos, entendo que a impetrante não comprovou de forma suficiente sua condição de miserabilidade jurídica, motivo pelo qual indefiro o benefício da justiça gratuita. À luz de todo o exposto, verifica-se que: a) o ato de desclassificação está amparado no edital e nos documentos constantes dos autos; b) não há ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade que justifique a intervenção judicial; c) a impetrante não demonstrou direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impetrante, denegando a segurança pleiteada, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não houve comprovação da hipossuficiência pela impetrante.
Custas “ex lege”.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/09.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, CPC.
Dê-se vista ao MPF.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
19/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:46
Denegada a Segurança a SABRYNA PAULINO DE FREITAS - CPF: *60.***.*37-63 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 13:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000207-92.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRYNA PAULINO DE FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELSON DUQUES DOS SANTOS - MT14234/O IMPETRADO: DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI DESPACHO 1.
Intime-se o Ministério Público Federal, para na forma do art. 12 da Lei 12.016/09, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, concluam-me os presentes para Sentença. 3.
Intime-se.
Cumpra-se 4.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:29
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SABRYNA PAULINO DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:08
Decorrido prazo de SABRYNA PAULINO DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2025 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000207-92.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SABRYNA PAULINO DE FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELSON DUQUES DOS SANTOS - MT14234/O IMPETRADO: DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SABRYNA PAULINO DE FREITAS contra ato praticado pela REITORA DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de participar das demais fases do processo seletivo de transferência externa. 2.
Em síntese, alega que: I- se inscreveu no processo seletivo para transferência externa de curso para graduação em medicina da Faculdade Morgana Potrich – FAMP, regido pelo Edital nº 29/2024; II – dentro do prazo juntou e protocolizou todos os documentos exigidos no certame, dentre eles o “Termo de Declaração de Responsabilidade; III – para sua surpresa, após a divulgação do resultado da 1ª etapa teria sido desclassificada segundo critério 4.2.3, 4.2.5 do Anexo I do Edital; IV – diante disso, interpôs recurso administrativo que foi indeferido sob o fundamento de que o modelo da declaração de responsabilidade teria que ser preenchido conforme modelo disponibilizado pela autoridade coatora, assim a desclassificação teria sido desarrazoada, que desconsiderou o conteúdo declaratório da responsabilidade, possuindo todos os aspectos da validade documental, de modo que não restou outra alternativa senão o ajuizamento do presente mandamus. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a “a autoridade coatora suspenda o ato lesivo, para acolher os documentos apresentados, notadamente a DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE e suspender também quaisquer outros atos impeditivos para a participação na segunda etapa (ENTREVISTA), assegurando-se à impetrante o direito de prosseguir no certame para transferência do curso de medicina.” 4.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 5.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2169828836). 7. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO PRELIMINAR 8.
Inicialmente, acolho o declínio de competência suscitado pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros.
Isso porque, analisando os autos, afirmo a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial. 9.
Pela perspectiva material, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato comissivo praticado por dirigente de universidade particular, cuja competência é atraída à Justiça Federal, uma vez que a autoridade impetrada age por delegação do Poder Público Federal, conforme entendimento já consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC nº 108.466/RS, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). 10.
Pelo enfoque territorial, tenho que o ato questionado foi praticado por autoridade com sede funcional no município de Mineiros/GO, o que torna este juízo territorialmente competente. 11.
Assim, fixo a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 12.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 13.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 14.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 15.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 16.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 17.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 18.
A controvérsia do presente Writ cingi-se à suposta ilegalidade da decisão proferida pela impetrada que desclassificou a autora do certame que visa o preenchimento das vagas destinadas a transferência externa, nos termos do Edital nº 29/2024. 19.
Segundo o documento juntado no evento nº 2169412125, p. 52 a impetrante teria sido desclassificada segundo os critérios 4.2.3 e 4.2.5 do Anexo I do Edital, que dispõe sobre a documentação necessária sobre análise do pedido, especificamente no caso quanto a: “4.2.3 Declaração de aprovação constando a classificação em concurso vestibular ou ENEM na IES de origem – (documento original)” e “4.2.5 Atestado de vínculo recente e sem a existência de pendências financeiras (certidão negativa de débito – documento original), na IES de origem”. 20.
Entretanto, ao contrário do que a impetrante afirma quanto ao excesso de formalismos na Declaração de Responsabilidade, verifica-se que a mesma não deu causa a sua exclusão do processo, já que se trata de requisitos distintos dos mencionados acima.
Ademais, a declaração firmada pela autora diverge da exigida pelo edital, que exige expressamente a menção ao atendimento do item 4.2 e ciente da obrigação de apresentação de todos os documentos originais no prazo definido no cronograma. 21.
A resposta ao recurso administrativo também infirmou o alegado pelo impetrante, conforme se verifica no documento juntado no evento nº 2169412125, p. 25. 22.
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, o impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado. 23.
Convém ressaltar que, há muito o STF sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário no concurso público deve ficar restrita ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o regulamenta, não podendo, em regra, substituir a comissão de seleção pública em suas conclusões, de modo a causar indevida interferência no resultado do certame, porquanto tal assunto encerra o mérito administrativo (RMS 15.543/DF, DJ 13/04/1966; MS 30.859/DF, Luiz Fux, DJe 23/10/2012). 24.
Assim, a não interferência do Poder Judiciário é a regra.
Todavia, existem situações excepcionais em que o Judiciário estará legitimado a interferir, como, por exemplo, na hipótese de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, prontamente verificável, sendo esta a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrada no julgamento do RMS 49.896, 2ª T., Og Fernandes, j. 20/04/2017, que, na ocasião, obtemperou que o julgamento proferido pelo Supremo comporta exceções. 25.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 26.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
Com esses fundamentos, ACOLHO o declínio de competência e fixo a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. 28.
Por conseguinte, POSTERGO a análise do pedido liminar vindicado para o momento da prolação da sentença, após as informações da impetrada. 29.
NOTIFIQUE-SE com urgência a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 30.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 31.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. 32.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 33.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 34.
Intimem-se.
Cumpra-se. 35.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/02/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:32
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:08
Juntada de emenda à inicial
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03/02/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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31/01/2025 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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